Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais

Arma de fogo em desentendimento no trânsito leva a indenização

Caso envolveu motoristas que trafegavam na estrada que liga Divinópolis a Formiga


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Carro percorre estrada em alta velocidade
Reação extrema durante desentendimento no trânsito resultaram em indenização (Foto ilustrativa)

A atitude de um motorista que, em uma briga de trânsito, ameaçou outro com arma de fogo foi considerada suficiente para causar dano moral. A sentença foi dada pela 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que modificou decisão da Comarca de Divinópolis e condenou o agressor a pagar R$ 5 mil à vítima da ameaça.

O autor da ação relatou que dirigia um caminhão e trafegava na rodovia rumo à cidade de Formiga, quando foi surpreendido por um condutor totalmente descontrolado. Ele diz que o motorista se valeu do cargo de agente penitenciário, que lhe dá porte de arma, para exibir o dispositivo, ameaçando atirar.

O caminhoneiro, amedrontado, foi até um posto policial pedindo socorro. A polícia abordou o motorista, com quem encontrou a arma e munição. Questionado, ele não indicou o motivo pelo qual teria agido para intimidar o outro. À justiça, o motorista afirmou que o fato de possuir uma arma não significava que pretendesse utilizá-la naquele momento. Ele também negou ter ameaçado o condutor do caminhão.

Em 1ª Instância, foi acolhida a tese da defesa, que argumentou não haver provas testemunhais capazes de confirmar o relato.

A vítima recorreu. A relatora, desembargadora Shirley Fenzi Bertão, reformou a sentença. Segundo a magistrada, se o caminhoneiro não tivesse visto o agente armado, não procuraria a polícia, que confirmou suas declarações. Para a desembargadora, é presumido o abalo psicológico de ficar sob a mira de arma de fogo, e a conduta do motorista merece repúdio.

Ela acrescentou que ambas as partes admitiram ter ocorrido uma desavença na rodovia, e a vítima imediatamente comunicou à autoridade policial a ameaça praticada. O proprietário da arma confirmou deter porte de arma. Desta forma, ficaram comprovados o ato ilícito e o dever de indenizar.

Os desembargadores Adriano de Mesquita Carneiro, Fabiano Rubinger de Queiroz, Marcos Lincoln e Mônica Libânio Rocha Bretas votaram de acordo com a relatora. Consulte o acórdão e a movimentação.

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