Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais

Possibilidade dos pais deixarem de vacinar os seus filhos, tendo como fundamento convicções filosóficas, religiosas, morais e existenciais (Tema 1103 - STF)


Acórdão de Mérito Publicado - Publicado em 08/04/21

O Supremo Tribunal Federal publicou, em 08/04/2021, o acórdão de mérito da questão constitucional suscitada no Leading Case ARE 1267879, do respectivo Tema 1103, cuja Tese foi firmada nos seguintes termos: “É constitucional a obrigatoriedade de imunização por meio de vacina que, registrada em órgão de vigilância sanitária, (i) tenha sido incluída no Programa Nacional de Imunizações ou (ii) tenha sua aplicação obrigatória determinada em lei ou (iii) seja objeto de determinação da União, Estado, Distrito Federal ou Município, com base em consenso médico-científico. Em tais casos, não se caracteriza violação à liberdade de consciência e de convicção filosófica dos pais ou responsáveis, nem tampouco ao poder familiar”.

Tema 1103 - STF
Situação do Tema: Acórdão Pulicado.
Questão submetida a julgamento: Recurso Extraordinário com Agravo em que se discute, “à luz do artigo 5º, incisos VI, VIII e X, da Constituição Federal, se os pais, com fundamento em convicções filosóficas, religiosas e existenciais, podem deixar de cumprir o calendário de vacinação determinado pelas autoridades sanitárias”.
Tese firmada: “É constitucional a obrigatoriedade de imunização por meio de vacina que, registrada em órgão de vigilância sanitária, (i) tenha sido incluída no Programa Nacional de Imunizações ou (ii) tenha sua aplicação obrigatória determinada em lei ou (iii) seja objeto de determinação da União, Estado, Distrito Federal ou Município, com base em consenso médico-científico. Em tais casos, não se caracteriza violação à liberdade de consciência e de convicção filosófica dos pais ou responsáveis, nem tampouco ao poder familiar”.

Leading Case ARE 1267879
Relator: Min. Roberto Barroso
Data de reconhecimento da existência de repercussão geral: 27/08/2020
Data do julgamento de mérito: 17/12/2020
Data de publicação do acórdão de mérito: 08/04/2021

 

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