Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais

Definir se, para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação no instrumento contratual, dispensando-se que a assinatura do AR seja do próprio destinatário (Tema 1132 - STJ)


Revogação de Suspensão - Publicado em 16/05/22

O Superior Tribunal de Justiça, em 16/05/2022, acolheu questão de ordem proposta pelo Ministro Relator e "afastou a determinação de suspensão/sobrestamento do processamento de todos os feitos e recursos pendentes", ocorrida no Tema 1132.
Conforme voto do Ministro Relator a revogação da suspensão ocorreu "ante a pacífica jurisprudência acerca do tema objeto da afetação, aliada à interpretação equivocada de parte de órgãos julgadores das instâncias ordinárias, os quais determinaram a suspensão indiscriminada e sem observância aos critérios definidos por esta eg. Segunda Seção - identidade de processos que versem sobre a mesma questão jurídica e a possibilidade do exame de questões urgentes (...) evitando-se, dessa forma, o risco de perecimento de direitos e a propagação, ainda que não absoluta, da equivocada leitura do comando dado por esta Casa."
Referido Tema possui como questão submetida a julgamento: "Definir se, para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente, ou não, o envio de notificação extrajudicial ao endereço do devedor indicado no instrumento contratual, dispensando-se, por conseguinte, que a assinatura do aviso de recebimento seja do próprio destinatário."

Tema 1132 – STJ                                                                                       
S
ituação do tema: Afetado.
Questão submetida a julgamento: Definir se, para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente, ou não, o envio de notificação extrajudicial ao endereço do devedor indicado no instrumento contratual, dispensando-se, por conseguinte, que a assinatura do aviso de recebimento seja do próprio destinatário.
Anotações NUGEPNAC: Afetação na sessão eletrônica iniciada em 9/3/2022 e finalizada em 15/3/2022 (Segunda Seção).
Vide Controvérsia n. 335/STJ.
Informações Complementares: Em sessão de julgamento de 11/5/2022, a Segunda Seção, por unanimidade, acolheu questão de ordem proposta pelo Ministro Relator e afastou a determinação de suspensão/sobrestamento do processamento de todos os feitos e recursos pendentes. (Acórdão publicado no DJe de 16/5/2022).

REsp 1951888/RS
Tribunal de Origem
: TJRS
Relator
: Min. Marco Buzzi
Data de afetação
31/03/2022
Data da revogação da suspensão: 16/05/2022

REsp 1951662/RS
Tribunal de Origem
: TJRS
Relator
: Min. Marco Buzzi
Data de afetação
31/03/2022
Data da revogação da suspensão
: 16/05/2022

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