A Portaria Conjunta nº 297/2013, que “dispõe sobre estágio para estudante de estabelecimento de ensino superior na Secretaria do Tribunal de Justiça e na Justiça de Primeira Instância do Estado de Minas Gerais", sofreu algumas alterações:
- É condição para a concessão do estágio, obrigatório ou não, que o estudante esteja matriculado em instituição de educação superior, credenciada pelo MEC e registrada no banco de dados da COEST, em qualquer curso de graduação ou em curso de pós-graduação.
- Não serão admitidos como estagiários no TJMG, dentre outros, integrantes da segurança pública, pertencentes às polícias federal, rodoviária federal, ferroviária federal, civis, militares, e corpos de bombeiros militares, polícias penais federal, estadual e distrital.
- As vagas de estágio de graduação poderão ser substituídas por vagas de estágio de pós-graduação, na proporção de 2 vagas de estágio de graduação por 1 vaga de estágio de pós-graduação, mediante assinatura pelo responsável pela unidade.
- Para a elaboração do Termo de Compromisso pela COEST, deverão ser apresentados o formulário de admissão preenchido pelo próprio estudante, bem como documento comprobatório de conclusão do curso de graduação e declaração da instituição de ensino, contendo informação sobre a matrícula, a frequência regular, no caso de curso presencial, e as datas de início e término do curso, em se tratando de estudante de curso de pós-graduação.
- Recebida a documentação, a COEST elaborará o Termo de Compromisso, dele constando como data de início das atividades de estágio o décimo dia útil subsequente ao do recebimento pela COEST do plano de estágio preenchido e da documentação.
- Extrapolada a tolerância de 90 minutos no registro de freqüência dos estagiários, os minutos de atraso na entrada e/ou de antecipação na saída serão somados e implicarão, para cada hora completa ou fração, a perda de 1/6 da bolsa diária do estagiário submetido à jornada de estágio de 6 horas.
- O estagiário que for convocado pelo TRE para compor mesa receptora ou junta eleitoral, ou for requisitado para auxiliar seus trabalhos, terá direito a contar em dobro os dias de convocação, para o fim de compensação, sem prejuízo da bolsa, quando a convocação ou requisição ocorrer durante o período de estágio.
- Serão abonadas faltas do estagiário em caso de doença ou aborto involuntário, pelo período determinado em atestado médico, e em caso de parto, pelo período de até 60 dias, desde que a estudante, com anuência do supervisor, continue prestando o estágio de forma remota e que comprove sua vinculação com instituição de ensino.
- Também serão abonadas faltas em caso de apresentação de declaração de comparecimento, somente mediante autorização de abono pelo supervisor de estágio.
- O supervisor do estágio e o responsável pelo setor ou órgão de lotação do estagiário poderão ser responsabilizados pelos prejuízos que causarem ao Tribunal de Justiça, inclusive pelo pagamento indevido de bolsa de estágio ocorrido por atraso na comunicação do desligamento do estagiário, devido à não comunicação ao setor de estágio da interrupção ou o abandono do curso ou da extinção do estágio por interesse do estagiário.
- Aplicam-se ao estagiário as hipóteses de impedimento e suspeição, não podendo atuar nos processos nos quais deva se declarar suspeito ou impedido.
- É vedado ao estagiário, sob pena de extinção do estágio: atuar nos processos em que tenha servido como assistente técnico de qualquer das partes, nos 3 anos anteriores ao início do estágio e prestar estágio na unidade judiciária onde tramita processo no qual seja parte.
- Na hipótese de o Termo de Compromisso de Estágio não ser devolvido à COEST antes do início das suas atividades, nova data para início das atividades de estágio será pactuada.
A Portaria Conjunta nº 1.507/PR/2023 foi disponibilizada no DJe de 17/11/2023.
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