Foram definidos novos procedimentos para audiências de custódia, casos de internação provisória e execução de medidas de segurança envolvendo pessoas em sofrimento psíquico ou com deficiência psicossocial, conforme à Política Antimanicomial do Poder Judiciário instituída pela Resolução 487/2023 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).
Nas hipóteses em que a pessoa apresentada em audiência de custódia demonstre sofrimento psíquico ou qualquer forma de deficiência psicossocial (condição identificada por equipe multidisciplinar qualificada ou, na sua ausência, pela própria autoridade judicial, depois de manifestação do Ministério Público e da defesa), caberá ao magistrado determinar o encaminhamento para atendimento voluntário na Rede de Atenção Psicossocial (RAPS), integrante do Sistema Único de Saúde (Sus), destinada ao atendimento de pessoas com sofrimento mental ou problemas decorrentes do uso prejudicial de álcool e outras drogas. Havendo necessidade de proteção social, também deverá ocorrer o encaminhamento à rede de assistência social.
Os fluxos de atuação observarão a estrutura existente em cada comarca:
I – Comarcas com Apec e PAI-PJ: onde houver núcleo do PAI-PJ instalado e o serviço Apec em funcionamento, caberá à Apec realizar a triagem das pessoas apresentadas em audiência de custódia. Identificados indícios de sofrimento psíquico, a pessoa será encaminhada ao PAI-PJ, responsável por promover a articulação com a RAPS e com a rede de proteção social.
II – Comarcas com Apec e sem PAI-PJ: nas localidades onde houver apenas o serviço Apec, este será responsável pelas articulações necessárias com a RAPS e a rede de proteção social.
III – Comarcas sem Apec e sem PAI-PJ, mas com equipe multidisciplinar ou servidor habilitado: nesses casos, a equipe técnica ou servidor com formação em Psicologia ou Serviço Social poderá ser acionado pela autoridade judicial para realizar as articulações com a RAPS e a rede de proteção social.
IV – Comarcas sem PAI-PJ, Apec ou equipe técnica habilitada: inexistindo qualquer das estruturas anteriores, caberá à própria autoridade judicial acionar diretamente a RAPS e a rede de proteção social, por meio das secretarias municipais competentes, para assegurar o cumprimento do fluxo previsto na Portaria Conjunta.
Sempre que possível, será assegurado à pessoa apresentada em audiência de custódia ambiente adequado para escuta qualificada, com adaptação razoável do ato processual, inclusive quanto ao tempo de manifestação e à forma de comunicação.
Fica vedada a admissão, no HCTP Jorge Vaz, em Barbacena, e no Centro de Apoio Médico e Pericial - CAMP, de Ribeirão das Neves, de novos pacientes para cumprimento provisório ou definitivo de medida de segurança, em cumprimento da Resolução 487/2023 do CNJ.
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