Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais

Contagem de Prazo

O Novo Código de Processo Civil prevê algumas alterações com relação aos prazos processuais:

1 - Os prazos processuais serão contados em dias úteis.

2 – Fica regulamentada a suspensão dos prazos processuais no período compreendido entre 20 de dezembro e 20 de janeiro. Sendo assim, após o período de recesso, a contagem dos prazos recomeça de onde havia parado.

3 – Durante as férias forenses e nos feriados, não se aplicarão atos processuais, excetuando-se as citações, intimações e penhoras autorizadas judicialmente e as tutelas de urgência.

4 – Considera-se data de publicação o primeiro dia seguinte ao da disponibilização no DJe. A contagem de prazo terá início no primeiro dia útil que seguir ao da publicação.

5 – Quando a citação ou intimação for eletrônica, considera-se dia do começo do prazo o dia útil seguinte à consulta ao teor da citação ou da intimação ou ao término do prazo para que a consulta se dê.

6 – Todos os prazos para manifestação do MP serão em dobro, inexistindo prazo quádruplo. Exceto quando a lei previr expressamente prazo próprio para o MP, nesse caso não caberá prazo em dobro.

7 - A União, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público terão prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais.

8 - Defensoria Pública e escritórios de práticas jurídicas das faculdades de direito terão prazo em dobro para todas as manifestações processuais.

9 - Litisconsortes com procuradores diferentes terão prazo em dobro para todas as suas manifestações, em qualquer juízo ou tribunal, independente de requerimento. Entretanto, essa regra não se aplica aos litisconsortes em processos eletrônicos.

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