Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais

Habilitação de Pretendentes

Habilitação de pretendentes brasileiros ou estrangeiros residentes no exterior para adoção internacional de criança/adolescente brasileira/o:

Inicialmente, o(s) pretendente(s) deverá(ão) habilitar-se na Autoridade Central do país de residência permanente (país de acolhida da criança).

A Resolução nº 289/CNJ/2019, de 14 de agosto de 2019, do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, dispõe, entre outros assuntos, sobre a disponibilidade, no Sistema Nacional de Adoção e Acolhimento (SNA) de crianças e adolescentes para adoção internacional e sobre os acessos pela Autoridade Central Federal (ACAF), pelos organismos credenciados e pelos pretendentes residentes no exterior.

Todos os países envolvidos na adoção internacional devem ser signatários ou ratificantes da Convenção de Haia.

 

Os interessados podem ser inscritos no SNA por qualquer Estado da Federação e, dependendo do interesse deles, ficar disponíveis para adoção internacional em todo território nacional.

 

Relação dos documentos, previstos no art. 1º da Resolução ACAF nº 20/2019, que deverão ser encaminhados à CEJA/MG pelos pretendentes à adoção internacional, por meio de representante legal ou da Autoridade Central do País de acolhida da criança e/ou do adolescente:

Atenção: os documentos deverão ser apresentados na versão original ou em cópias autenticadas e encaminhados à CEJA/MG por meio do Sistema Eletrônico de Informação (SEI).

 

I - Pedido de habilitação para adoção internacional de criança(s) e/ou adolescente(s) com residência habitual no Brasil, assinado pelo(s) requerente(s) ou por seus representantes legais, com assinaturas autenticadas e/ou reconhecidas na forma da legislação do país de residência habitual do(s) requerente(s);
II - Declaração de ciência sobre a gratuidade da adoção no Brasil;
III - Declaração de ciência da irrevogabilidade da adoção no Brasil;
IV - Atestado de sanidade física;
V - Atestado de sanidade mental;
VI - Certidão negativa de antecedentes criminais no país de residência habitual atual do(s) pretendente(s) e em seus países de nacionalidade, caso diversos, com prazo máximo de emissão de 6 (seis) meses;
VII - Comprovante de residência válido de acordo com a legislação do país de residência habitual do(s) pretendente(s);
VIII - Comprovante de renda (declaração de profissão e rendimentos);
IX - Certidão de casamento, declaração relativa ao período de união estável ou certidão de nascimento (caso o pretendente seja solteiro), com prazo máximo de emissão de 6 (seis) meses;
X - Cópia do(s) passaporte(s) válido(s) do(s) pretendente(s);
XI - Autorização e/ou consentimento do órgão competente do país de residência habitual do(s) pretendente(s) para a adoção de uma ou mais crianças ou adolescentes estrangeiras;
XII - Fotografias (do(s) pretendente(s), família e local de residência);
XIII - Estudo psicossocial realizado no país de residência habitual do(s) pretendente(s), validado por autoridade competente deste último;
XIV - Legislação do país de residência habitual do(s) pretendente(s) relativa à adoção;
XV - Declaração de ciência do(s) pretendente(s) de que não pode(m) estabelecer contato, presencial ou virtual, com a criança ou adolescente, seus pais ou qualquer pessoa que detenha a guarda, tutela ou curatela dela, antes que:
XVI- declaração de ciência da obrigatoriedade da remessa de relatório pós-adotivo semestral, pelo período mínimo de 2 (dois) anos, nos termos do inciso V do § 4º do art. 52 da Lei nº 8.069, de 1990, quando o pedido de habilitação for encaminhado pela Autoridade Central do país de acolhida de criança(s) e/ou de adolescente(s) e remetido à CEJA/MG pela própria Autoridade Central estrangeira ou pela ACAF.

 

a) o Juízo brasileiro competente tenha concluído pela impossibilidade de colocação da criança e/ou adolescente em família adotiva nacional;
b) o Juízo brasileiro competente tenha definido que a criança e/ou adolescente encontra-se disponível para adoção internacional;
c) tenha sido expedido o laudo de habilitação do(s) pretendente(s) à adoção internacional pela Autoridade Central Estadual ou Distrital competente.

O dossiê poderá ser encaminhado por organismos credenciados perante a Autoridade Central Administrativa Federal (ACAF) para atuar no Brasil, ou por via governamental, entre a Autoridade Central do país de acolhida e a ACAF ou, ainda, diretamente pela Autoridade Central do país de acolhida para as Autoridades Centrais Estaduais - CEJAs ou CEJAIs.

Os documentos apresentados em língua estrangeira deverão estar traduzidos para o vernáculo, por tradutor público juramentado, e deverão seguir o disposto na Convenção da Apostila, promulgada pelo Decreto 8.660, de 29/01/2016, e regulamentada pela Resolução 228/CNJ/2016, de 22/06/2016.


Habilitação de pretendentes residentes no Brasil para adoção internacional de crianças e adolescentes residentes no exterior:

A adoção internacional de crianças e adolescentes residentes no exterior por pretendentes residentes no Brasil está  prevista nos arts. 52-C e 52-D do Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA.

Todas as adoções internacionais devem ser realizadas em conformidade com a Convenção de Haia e com a interveniência da CEJA-MG.

 

Procedimentos da adoção internacional para pretendentes residentes no Brasil

Os pretendentes devem se habilitar na comarca de residência, respeitando as regras locais de habilitação para adoção. A sentença de habilitação indica que os pretendentes estão aptos à adoção, independentemente de esta ser nacional ou internacional.

Depois de proferida a sentença de habilitação, os interessados em adoção internacional deverão solicitar que a comarca encaminhe cópia do processo de habilitação para a CEJA-MG juntamente com o pedido de adoção internacional e a indicação do país de origem da criança/do adolescente.

A documentação exigida para habilitação na CEJA-MG é a mesma para pretendentes residentes/domiciliados no exterior, com as devidas adaptações.


FLUXO DE HABILITAÇÃO DE PRETENDENTES RESIDENTES NO BRASIL PARA ADOÇÃO INTERNACIONAL EM PAÍSES RATIFICANTES DA CONVENÇÃO DE HAIA DE 1993 RELATIVA À PROTEÇÃO DAS CRIANÇAS E À COOPERAÇÃO EM MATÉRIA DE ADOÇÃO INTERNACIONAL.