Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais

A Comissão Estadual Judiciária de Adoção - CEJA

"A criança é o princípio sem fim. O fim da criança é o princípio do fim.
Quando uma sociedade deixa matar as crianças é porque começou seu suicídio como sociedade. Quando não as ama é porque deixou de se reconhecer como humanidade.

Afinal, a criança é o que fui em mim e em meus filhos enquanto eu e humanidade. Ela, como princípio, é a promessa de tudo. É minha obra livre de mim.

Se não vejo na criança, uma criança, é porque alguém a violentou antes, e o que vejo é o que sobrou de tudo que lhe foi tirado. Mas essa que vejo na rua sem pai, sem mãe, sem casa, cama e comida, essa que vive a solidão das noites sem gente por perto, é um grito, é um espanto. Diante dela, o mundo deveria parar para começar um novo encontro, porque a criança é o princípio sem fim e seu fim é o fim de todos nós."

Herbert de Souza
Sociólogo

 

A partir de 01/07/99, o Brasil tornou-se definitivamente signatário da Convenção relativa à proteção das crianças e à Cooperação em Matéria de Adoção, conforme Decreto 3.087/99, publicado no D.O.U. em 21.06.99.

Os princípios jurídicos e sociais concebidos pioneiramente pela Constituição, pelo Estatuto da Criança e do Adolescente e finalmente pela Convenção de Haia, doutrinam a filosofia da proteção integral, a ser prestada com absoluta prioridade através do direito à saúde, à vida, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à dignidade, ao respeito, à liberdade e a convivência familiar e comunitária, a fim de evitar a negligência, a discriminação, a exploração, a violência, a crueldade e a opressão.

A adoção é um meio de proteger a criança e o adolescente e deve ser vista no conjunto dos vários recursos de uma política integrada de proteção à infância e juventude. Ela coloca no centro das atenções a criança em situação de abandono, fenômeno que marca o início do processo de marginalização. Há de ser privilegiado o direito da criança em ter uma família e não, o interesse do adulto em ter um filho e nela se evidencia a relação afetiva como base segura da ligação que se estabelece entre os adotantes e o adotado.

A reintegração da criança no contexto familiar, interrompe o processo de marginalização e possibilita a retomada das fases normais do auto desenvolvimento pessoal. Assim, a adoção, mais que um instrumento, representa um direito do menor ao acolhimento familiar, seja em lares nacionais ou estrangeiros.

São muitas as famílias que querem adotar crianças e incontáveis são as crianças sem família. A maior parte das crianças abandonadas cresce e se desenvolve sem conhecer o que é uma família. O drama da criança sem família, é um problema de todos e, se este não for enfrentado, o país não terá futuro. É necessário incentivar a adoção de crianças e adolescentes abandonados com o objetivo de minimizar a extensão deste problema.

A COMISSÃO ESTADUAL JUDICIÁRIA DE ADOÇÃO, prevista no Estatuto da Criança e do Adolescente, instituída no Estado de Minas Gerais pelo Poder Judiciário Estadual através de resolução da Corte Superior do Tribunal de Justiça e elevada à categoria de Autoridade central no âmbito do Estado de Minas Gerais por força do Decreto Federal nº 3.174 de 16.09.99, tem como objetivo principal a prestação de auxílio aos juízes da Infância e da Juventude nos procedimentos relativos a adoção nacional e principalmente internacional.

Dentre suas atribuições, destacamos: a) o fornecimento de informações sobre a legislação em matéria de adoção, especialmente sobre o funcionamento da convenção de Haia, removendo os obstáculos, na medida do possível, para sua aplicação; b) A prevenção de benefícios materiais induzidos por ocasião de uma adoção, impedindo qualquer prática contrária aos objetivos da convenção; c) A reunião, conservação e permuta de informações relativas à situação da criança e dos futuros pais adotivos, na medida necessária à realização da adoção; d) a promoção do desenvolvimento de serviços de orientação em matéria de adoção e de acompanhamento das adoções no âmbito de nosso Estado.