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Portaria Nº 1186/00

Regulamenta o funcionamento do Sistema de Registro Cadastral de Fornecedores do TJMG

O Desembargador Sérgio Lellis Santiago, Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais, e,

CONSIDERANDO a necessidade de se regulamentar os procedimentos relativos ao Sistema de Registro Cadastral de Fornecedores do Tribunal de Justiça, a que se refere a Portaria 1000/96, de 25/11/96;

CONSIDERANDO, ainda, a necessidade de se aprimorar o sistema de compras, simplificando procedimentos e ampliando a transparência e competitividade nas licitações,


RESOLVE:

Capítulo I
Do Cadastramento

Art. 1º - A abertura inicial de inscrição no Sistema de Registro Cadastral de Fornecedores do Tribunal de Justiça será divulgada aos interessados, através de edital elaborado pela Comissão de Registro Cadastral, publicado no "Minas Gerais", observadas as disposições contidas nesta Portaria.

Art 2º - A Comissão de Registro Cadastral, fará, anualmente, através da Imprensa Oficial e de jornal diário, o chamamento público para atualização dos registros já existentes e ingresso de novos interessados.
Parágrafo único - A inscrição ou a atualização dos registros cadastrais poderá ser solicitada pelos interessados, a qualquer tempo, mediante requerimento próprio, anexada a documentação exigida.


Capítulo II
Da Documentação

Art. 3º - Para fins de inscrição no Sistema de Registro Cadastral de Fornecedores ou atualização dos registros cadastrais, exigir-se-á dos interessados documentação relativa à:
I - habilitação jurídica;
II - qualificação técnica;
III - qualificação econômico-financeira;
IV - regularidade fiscal.

§ 1º- A documentação comprobatória da habilitação jurídica consiste em:
I - cédula de identidade, no caso de pessoa física;
II - registro comercial, no caso de firma individual;
III - ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor, devidamente arquivados, em se tratando de sociedade comercial e, no caso de sociedade por ações, acompanhados de documento da eleição de seus administradores;
IV - inscrição do ato constitutivo, no caso de sociedade civil, acompanhada de prova da eleição da diretoria em exercício;
V - decreto de autorização, devidamente arquivado, em se tratando de empresa ou sociedade estrangeira em funcionamento no País, e ato de registro ou autorização para fornecimento, expedido pelo órgão competente, quando a atividade assim o exigir.

§ 2º - A documentação comprobatória da regularidade fiscal consiste em:
I - prova de inscrição no CIC ou no CNPJ;
II - prova de regularidade com as Fazendas Federal, Estadual e Municipal do domicílio ou sede do cadastrando, ou outra equivalente, na forma da lei ,aceita pelo prazo máximo de 06 (seis) meses, contados da data de sua emissão, se outro prazo de validade não constar do documento;
III - certificado de regularidade junto ao FGTS;
IV - certidão negativa de débito -CND para com o INSS;
V - prova de inscrição no cadastro de contribuintes estadual e municipal, se houver, relativo ao domicílio ou sede do cadastrando.

§ 3º -A documentação comprobatória da qualificação técnica consiste em:
I -prova de registro ou inscrição na entidade profissional competente;
II - No mínimo um atestado de aptidão para desempenho de atividade compatível ao objeto social, passado por pessoa de direito público ou privado, indicando local, natureza, volume, qualidade, quantidade, prazo de entrega, assistência técnica, garantia das instalações e outros dados pertinentes aos materiais ou serviços, podendo ainda ser exigidas as cópias das notas fiscais respectivas, conforme o caso.
a - O atestado deverá ser devidamente registrado na entidade competente, sendo exigido um atestado para cada responsável técnico a ser cadastrado e que este pertença ao quadro permanente da empresa, comprovando este vínculo através do contrato social ou folha de registro de empregados.
III - prova do atendimento de requisitos previstos em lei especial, quando for o caso;

§4º - A documentação comprobatória da qualificação econômico-financeira consiste em:
I - balanço patrimonial e demonstrações contábeis do último exercício social, apresentados na forma da lei, para empresas estabelecidas há mais de 01 ano;
II - certidão negativa de falência ou concordata, expedida pelo distribuidor da sede da pessoa jurídica, ou de execução patrimonial, expedida no domicílio da pessoa física.

§ 5º - São exigidos, ainda, relativamente à pessoa física e titulares da pessoa jurídica, os seguintes documentos:
I - prova de quitação eleitoral;
II- declaração de que não exerce cargo ou função pública impeditiva de relacionamento comercial com a Administração Pública Estadual

Art. 4º - Os documentos, a que se referem os parágrafos 1º ao 4º do artigo anterior, poderão ser apresentados em original ou por qualquer processo de cópia autenticada, por tabelião de notas ou servidor da unidade que realiza o cadastro, ou publicada em órgão da imprensa oficial.

Art. 5º - As empresas estrangeiras que não funcionarem no País apresentarão documentos autenticados pelos respectivos Consulados com tradução juramentada, devendo ter representação legal no Brasil com poderes expressos para receber citação e responder administrativa ou judicialmente.

Art. 6º - Havendo irregularidade na documentação, a Comissão de Registro Cadastral fará notificação ao interessado, que deverá saná-las no prazo máximo de 30 dias.

Art. 7º - Os inscritos serão classificados por categorias, tendo-se em vista a sua especialização e linha de fornecimento, subdivididas em grupos, segundo a qualificação técnica e econômica, avaliada pelos elementos constantes da documentação relacionada no artigo 3º desta Portaria.

Parágrafo único - Os materiais e/ou serviços integrantes da linha de fornecimento devem ser compatíveis com o objeto comercial indicado no ato constitutivo, estatuto ou contrato social do requerente.


Capítulo III
Da Emissão do Certificado de Registro Cadastral


Art. 8º - Aos inscritos será fornecido Certificado de Registro Cadastral - CRC, expedido pela Comissão de Registro Cadastral, no prazo máximo de 10 (dez) dias a partir da entrega da documentação, desde que em sua análise não seja detectada a existência de pendências.

§ 1º - O CRC terá validade de 01 ano, contado da data de sua emissão, desde que o fornecedor mantenha atualizado os dados cadastrais e constituirá prova de preenchimento das condições gerais de capacidade para participar de licitações realizadas pelo TJMG.

§ 2º - Para participar de licitações, na modalidade de tomada de preços, o fornecedor não cadastrado deverá atender a todas as condições exigidas para cadastramento até o terceiro dia anterior àquele previsto para o recebimento das propostas, sendo-lhe fornecido CRC provisório até que transcorra prazo de recurso previsto no art. 16 desta Portaria.

§ 3º - Será facultado aos órgãos ou entidades da administração direta ou indireta a utilização do CRC expedido pelo TJMG.

Art. 9º - A obtenção de novo CRC se fará em caso de extravio ou, sempre que, a pedido do interessado, se alterarem os dados cadastrais.

§ 1º - Nas hipóteses previstas no "caput" deste artigo, a expedição de novo CRC não implica em alteração no seu prazo de validade.

§ 2º - Ocorrendo extravio do CRC, somente será emitida 2ª via mediante solicitação por escrito do interessado, acompanhada de declaração sua, sob as penas da Lei, de extravio do documento original ou prova de publicação de aviso de extravio no Minas Gerais ou em jornal de grande circulação no Estado.

Art. 10. - As empresas interessadas deverão solicitar a renovação de seu CRC, com antecedência de, pelo menos, 10 (dez) dias antes de expirar o prazo de vencimento do último CRC expedido, a fim de possibilitar a expedição de novo certificado em tempo hábil.

§ 1º - Salvo a documentação comprobatória da qualificação econômico-financeira e da regularidade fiscal, a que se referem os §§ 2º e 4º do art.3º desta Portaria, que deverão ser obrigatoriamente apresentados, a empresa ficará dispensada de apresentar os demais documentos, desde que declare formalmente não ter ocorrido qualquer alteração da situação anterior.

§ 2º - Haverá necessidade de apresentar documentação específica nas seguintes situações:
I - alteração do ato constitutivo, estatuto ou contrato social, devendo estes documentos serem apresentados devidamente registrados no órgão competente;
II - mudanças na diretoria, incluindo substituição de diretores, ou no quadro técnico da empresa, com inclusão de novos responsáveis.

Art. 11. - A empresa que tiver o seu CRC vencido e não solicitar sua renovação em tempo hábil, terá cancelado o seu cadastramento junto ao TJMG.


Capítulo IV
Da competência da Comissão de Registro Cadastral

Art. 12. - Os requerimentos de inscrição no Sistema de Registro Cadastral de Fornecedores do TJMG, seu cancelamento ou alteração serão analisados e julgados pela Comissão de Registro Cadastral e homologados pelo Secretário de Administração do TJMG, e de seu deferimento ou indeferimento abrir-se-á vista aos interessados.

Art. 13. - A Comissão de Registro Cadastral ficará encarregada do Registro Cadastral mantendo arquivo dos fornecedores, contendo dados sobre seu desempenho para fins de análise de idoneidade, deferimento e indeferimento do registro cadastral e aplicação de sanções administrativas previstas nesta Portaria.

§ 1º - Caberá aos órgãos da Secretaria do Tribunal de Justiça comunicar imediatamente à Comissão de Registro Cadastral as ocorrências relativas ao desempenho dos fornecedores, inscritos ou não no Registro Cadastral, quando se tratar de inadimplemento ou cumprimento irregular de qualquer cláusula ou condição do instrumento convocatório de licitação ou contrato, informando:

I - quanto à qualidade do bem adquirido ou serviço prestado;
II - quanto ao cumprimento das obrigações assumidas na fase licitatória ou no contrato;
III - quanto à pratica de atos ilícitos.

§ 2º - A Comissão de Registro Cadastral recebendo a comunicação, a que se refere o parágrafo anterior, autuará o expediente em processo próprio, numerado, e o remeterá ao Secretário de Administração do TJMG para aplicar ao fornecedor suspensão provisória do registro cadastral ou, se não inscrito, suspensão provisória do direito de licitar e de contratar com o Tribunal de Justiça, até decisão final do processo administrativo instaurado.

Art. 14. - Na hipótese de desatendimento aos requisitos previstos nesta Portaria, compete à Comissão de Registro Cadastral:
I - indeferir o pedido de inscrição ou de renovação, nos casos de:
a) eivada de vício insanável;
b) denúncia comprovada de comportamento irregular do requerente ou de ato ilícito que comprometa a idoneidade do requerente contra o Estado ou particulares;
c) inadimplência e atrasos sistemáticos na entrega de bens ou prestação de serviços a órgãos públicos.
II - arquivar o processo cuja irregularidade da documentação não for sanada no prazo de 30 dias subseqüentes à notificação do interessado, com inutilização da documentação apresentada, caso não ocorra a sua retirada neste mesmo período;
III - propor ao Secretário de Administração o cancelamento da inscrição, na ocorrência de:
a - comprovação da participação de funcionário público na composição social da empresa, nos termos da legislação pertinente;
b - dissolução da sociedade ou falecimento da pessoa física inscrita;
c - insolvência, falência ou concordata durante a vigência do registro.
d -reincidência em comportamento em desacordo com as obrigações contratadas, após advertência da Comissão de Registro Cadastral.

Art. 15. - O cancelamento da inscrição, de que trata o inciso III do artigo anterior, poderá ser revogado, à vista de solicitação do interessado, nos seguintes casos:
I - término do prazo da suspensão ou afastamento da diretoria, da equipe técnica ou do profissional responsável pelas falhas contratuais e técnicas;
II - afastamento do membro da diretoria da empresa que determinou o impedimento da alínea a, inciso III, do artigo anterior.
III - prova de reabilitação da empresa e de seus componentes por documentação judicial, nos casos de falência, concordata ou insolvência.


Capítulo V
Dos Recursos

Art. 16. - Dos atos da Administração, decorrentes da aplicação desta Portaria, cabe recurso, nos casos de indeferimento do pedido de inscrição, sua alteração ou cancelamento e nos de aplicação de sanção administrativa;

§ 1º - O recurso será interposto no prazo de até 5 (cinco) dias úteis, a contar da intimação do ato, que dar-se-á através de publicação na Imprensa Oficial.

§ 2º - O recurso será dirigido à autoridade superior, por intermédio da que praticou o ato recorrido, a qual poderá reconsiderar a sua decisão, ou fazê-lo subir, devidamente informado, devendo a decisão ser proferida dentro do prazo de 05 (cinco).dias úteis, contados do recebimento do recurso.

Capítulo VI
Das Disposições Finais

Art. 17. - Na contagem dos prazos estabelecidos nesta Portaria excluir-se-à o dia do início e incluir-se-á o do vencimento, e considerar-se-ão os dias consecutivos, exceto quando for explicitamente disposto em contrário, e somente terão início e término em dia de expediente na Secretaria do TJMG.

Art. 18. - Em nenhuma hipótese a Comissão de Registro Cadastral deverá receber documentação incompleta.

Art. 19. - Os casos omissos serão resolvidos pelo Secretário de Administração, por intermédio da Comissão de Registro Cadastral.

Art. 20. - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

PUBLIQUE-SE CUMPRA-SE.

Belo Horizonte, 22 de agosto de 2000

Desembargador Sérgio Lellis Santiago
Presidente

   

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