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Comunicado: ADIN 3.580Serviços Notariais e Registro 2005ESCOLA JUDICIAL DESEMBARGADOR EDÉSIO FERNANDES DIRETORIA EXECUTIVA GERÊNCIA DE RECRUTAMENTO, COORDENAÇÃO DE RECRUTAMENTO E SELEÇÃO DE MAGISTRADOS E SERVIDORES CONCURSO PÚBLICO DE INGRESSO, DE PROVAS E TÍTULOS, E CONCURSO DE REMOÇÃO, DE TÍTULOS, PARA A DELEGAÇÃO DOS SERVIÇOS DE TABELIONATO E DE REGISTRO DO ESTADO DE MINAS GERAIS O Presidente da Comissão Examinadora dos Concursos em epígrafe, Desembargador Sérgio Antônio de Resende, COMUNICA que, em 8 de fevereiro de 2006, foi proferida, pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, a seguinte decisão na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 3.580: “Decisão: O Tribunal, por unanimidade, deferiu a medida cautelar para suspender a eficácia do inciso I do artigo 17 e da expressão ‘e apresentação de temas em congressos relacionados com os serviços notariais e registrais’, contida no inciso II do mesmo artigo, da Lei nº 12.919, de 29 de junho de 1998, do Estado de Minas Gerais, nos termos do voto do relator. Votou o Presidente, Ministro Nelson Jobim. Plenário, 08.02.2006.” Belo Horizonte, 24 de fevereiro de 2006. (a) Maria Cecília Belo |
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