- Número da Licitação:090/2017
- Objeto:Construção do novo fórum da Comarca de Araxá, incluindo a operação assistida do ar condicionado
- Área:6.307,39 m²
- Valor:R$ 17.894.707,55
- Modalidade:Concorrência
- Empresa Contratada:ENDEAL ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA
- Prazo de Entrega:870
- Andamento:
Certidão de Trânsito em Julgado
Certifico que o processo supracitado transitou em julgado, uma vez que decorreu o prazo legal sem apresentação de recurso, apesar de as partes terem sido regularmente notificadas às fls. 178/179 da decisão.
DECISÃO DO RECURSO
Em sede de preliminar, verifico que o presente recurso é intempestivo, visto ter sido recebido neste Tribunal em 15/07/2019 (fl. 182/187), fora do prazo previsto para sua apresentação (12/07/2019), conforme notificação de fl.178-v, ocorrida em 05/07/2019.
Portanto, nego o recebimento do presente recurso, considerando ter sido interposto fora do prazo.
Classificação das propostas:
Classificação
Licitante
Valor
1
Endeal Engenharia e Construções Ltda.
R$17.913.097,65
2
Construtora Ambiental Ltda.
R$18.540.427,84
3
Alcance Engenharia e Construção Ltda.
R$19.025.741,62
4
Franco Ribeiro Construções Ltda.
R$19.567.997,45
5
Galcon Construções e Participações Eireli
R$19.742.623,04
6
Construtora Única Ltda.
R$19.901.265,87
7
Panda Engenharia e Construções Ltda.
R$20.039.139,67
8
Conata Engenharia Ltda.
R$20.338.575,67
9
Camila Construtora Ltda.
R$20.379.109,20
10
Porto Belo Engenharia e Comércio Ltda.
R$20.698.491,78
11
Construtora Gomes Pimentel Ltda.
R$20.804.157,34
12
SIAL Construções Civis Ltda.
R$20.826.332,41
13
RDR Engenharia Ltda.
R$21.254.427,78
14
Construtora J. J. Ltda.
R$21.496.784,16
15
Conel Construtora Ltda.
R$21.864.962,44
16
GCE S. A.
R$21.993.473,18
17
EHS Construtora e Incorporadora Ltda.
R$22.451.343,42
18
Construtora Guia Ltda.
R$22.690.728,48
19
KTM Administração e Engenharia S. A.
R$23.393.923,69
20
Sengel Construções Ltda.
R$23.885.117,69
Foi julgada VENCEDORA do certame a proposta apresentada pela licitante:
- ENDEAL ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA.
- Valor Global: R$17.913.097,65 (dezessete milhões novecentos e treze mil e noventa e sete reais e sessenta e cinco centavos)
As licitantes OTT CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA., EDENGE EMPRESA DE ENGENHARIA LTDA., CONSTRUTORA CINZEL S. A. e CONSTRUTORA CASTRO LTDA. restaram desclassificadas.
Abre-se o prazo recursal.
Recorrente: Head Engenharia Ltda.
Com base nos fundamentos do Parecer ASCONT nº 71/2018 e do Parecer ASPRED/DENGEP juntado às fls. 5.384 a 5.388 dos autos, a Comissão Permanente de Licitação do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais conhece o recurso interposto pela empresa HEAD ENGENHARIA LTDA. - EPP, posto que presentes os requisitos para sua admissibilidade, para, no mérito, negar-lhe provimento, ratificando, por conseguinte, o julgamento de habilitação da Concorrência nº 090/2017 após anulação parcial do certame (fls. 5.335 a 5.338).Despacho da DIRSEP:
Com base nos fundamentos do Parecer ASCONT nº 71/2018 e do Parecer ASPRED/DENGEP de fls. 5.384/5.388, conheço o recurso interposto pela empresa HEAD ENGENHARIA LTDA. - EPP, posto que presentes os requisitos para sua admissibilidade, para, no mérito, negar-lhe provimento, ratificando, por conseguinte, o julgamento de habilitação da Concorrência nº 090/2017 proferido pela Comissão Permanente de Licitação (fls.5335/5338).Interposto recurso (as razões encontram-se disponíveis em www8.tjmg.gov.br/licitacoes/consulta/consultaLicitacao.jsf?anoLicitacao=2017&numeroLicitacao=90) contra a decisão da Comissão Permanente de Licitação do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que julgou a habilitação (após anulação parcial) da Concorrência nº 90/2017, a CPL abre prazo de 05 (cinco) dias úteis, nos termos do §3º do art. 109 da Lei Federal nº 8.666/1993, para apresentação de impugnação/contrarrazões.
Recorrente: Endeal Engenharia e Construções Ltda.
Com base nos fundamentos do Parecer ASCONT nº 45/2018 e do Parecer ASPRED/DENGEP juntado às fls. 5.318 a 5.320 dos autos, a Comissão Permanente de Licitação do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais conhece parcialmente o recurso interposto pela empresa Endeal Engenharia e Construções Ltda., posto que ausentes os requisitos para sua admissibilidade no que tange às razões relacionadas à habilitação da recorrida, para, no mérito, dar-lhe parcial provimento.
No entanto, considerando que as razões ofertadas pela ora recorrente retratam nulidade de decisão prolatada ao longo do processo licitatório, a Comissão, utilizando-se do poder-dever de Autotutela Administrativa, anula a decisão que habilitou a empresa Head Engenharia Ltda. no certame, invalidando, consequentemente, todos os atos que lhe foram subsequentes, tendo em vista o descumprimento dos requisitos técnicos exigidos nas alíneas ``b'' e ``c'' do subitem 2.2.4 do edital da Concorrência nº 090/2017.
Em que pese a procedência dos argumentos recursais apresentados no tocante à utilização indevida, pela empresa Head Engenharia Ltda., das prerrogativas da Lei Complementar nº 123/2006, a Comissão entende que seu reconhecimento não possui o condão de produzir, neste momento, efeitos práticos sobre o processo licitatório, uma vez que foi reconhecida a nulidade do julgamento da habilitação.
Despacho da DIRSEP:
Com base nos fundamentos do Parecer ASCONT nº45/2018 e do Parecer ASPRED/DENGEP de fls. 5.318/5.320, conheço parcialmente o recurso interposto pela empresa Endeal Engenharia e Construções Ltda., posto que ausentes os requisitos para sua admissibilidade no que tange às razões relacionadas à habilitação da Recorrida, para, no mérito, dar parcial provimento.
No entanto, considerando que as razões ofertadas pela recorrente retratam nulidade de decisão prolatada ao longo do processo licitatório, e utilizando-se do poder-dever de autotutela da Administração Pública, ratifico a decisão da Comissão Permanente de Licitação de anulação da habilitação da empresa Head Engenharia Ltda. no certame, invalidando, consequentemente, todos os atos que lhe foram subsequentes, tendo em vista o descumprimento dos requisitos técnicos exigidos nas alíneas ``b'' e ``c'' do item 2.2.4 do edital nº 90/2017.
Retornem-se os autos à fase de julgamento de habilitação dos licitantes.
No tocante às razões ofertadas pela recorrente pertinentes à utilização indevida das benesses da Lei Complementar nº 123/2006 pela empresa Head Engenharia Ltda., em que pese à procedência dos argumentos apresentados, entendo que seu reconhecimento não tem o condão de produzir, neste momento, efeitos práticos sobre o processo licitatório, uma vez reconhecida a nulidade da habilitação da Recorrida.
Encaminhem-se os autos à CPL para as providências correlatas ao certame.
Interposto recurso (as razões encontram-se disponíveis em http://www8.tjmg.gov.br/licitacoes/consulta/consultaLicitacao.jsf?anoLicitacao=2017&numeroLicitacao=090) contra a decisão da Comissão Permanente de Licitação do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais referente ao julgamento de Proposta da Concorrência nº 090/2017, a CPL abre prazo de 05 (cinco) dias úteis, nos termos do §3º do art. 109 da Lei Federal nº 8.666/1993, para apresentação de impugnação/contrarrazões.
Foram julgadas HABILITADAS as empresas:
- EHS Construtora e Incorporadora Ltda.;
- Construtora Ambiental Ltda.;
- Construtora J. J. Ltda.;
- Alcance Engenharia e Construção Ltda.;
- Edenge Empresa de Engenharia Ltda.;
- Camila Construtora Ltda.;
- Construtora Guia Ltda.;
- OTT Construções e Incorporações Ltda.;
- Endeal Engenharia e Construções Ltda.;
- Conel Construtora Ltda.;
- Construtora Única Ltda.;
- SIAL Construções Civis Ltda.;
- Galcon Construções e Participações EIRELI;
- KTM Administração e Engenharia S. A.;
- GCE S. A.;
- Porto Belo Engenharia e Comércio Ltda.;
- Panda Engenharia e Construções Ltda.;
- Franco Ribeiro Construções Ltda.;
- Construtora Cinzel S. A.;
- Construtora Castro Ltda.;
- RDR Engenharia Ltda.;
- Construtora Gomes Pimentel Ltda.;
- Conata Engenharia Ltda.;
- Sengel Construções Ltda.
Foram julgadas INABILITADAS as empresas:
- HB Engenharia Ltda. (Costa Guerra Engenharia);
- Head Engenharia Ltda.;
- Construtora HR Domínio Ltda.;
- Construtora Abapan Ltda.;
- Golem EIRELI.
Abre-se o prazo recursal.
Foi julgada VENCEDORA do certame a proposta apresentada pela licitante:
- HEAD ENGENHARIA LTDA. - EPP.
- Valor Global: R$17.912.831,20 (dezessete milhões novecentos e doze mil oitocentos e trinta e um reais e vinte centavos).
Conforme DJe disponibilizado em 26/01/2018
Para acompanhar o andamento, clique aqui.
- Disposições Gerais:
Processo nº 527/2017 Processo SIAD nº 437/2017
Os interessados poderão fazer download do edital no sítio www.compras.mg.gov.br.
Os anexos ao edital estarão disponíveis no sítio www.tjmg.jus.br - Transparência/Licitações - 2017.