Araxá - Construção do novo prédio do Fórum da Comarca

  • Número da Licitação:090/2017
  • Objeto:Construção do novo fórum da Comarca de Araxá, incluindo a operação assistida do ar condicionado
  • Área:6.307,39 m²
  • Valor:R$ 17.894.707,55
  • Modalidade:Concorrência
  • Empresa Contratada:ENDEAL ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA
  • Prazo de Entrega:870
  • Andamento:

    Certidão de Trânsito em Julgado

    Certifico que o processo supracitado transitou em julgado, uma vez que decorreu o prazo legal sem apresentação de recurso, apesar de as partes terem sido regularmente notificadas às fls. 178/179 da decisão.  

     

    DECISÃO DO RECURSO

    Em sede de preliminar, verifico que o presente recurso é intempestivo, visto ter sido recebido neste Tribunal em 15/07/2019 (fl. 182/187), fora do prazo previsto para sua apresentação (12/07/2019), conforme notificação de fl.178-v, ocorrida em 05/07/2019.

    Portanto, nego o recebimento do presente recurso, considerando ter sido interposto fora do prazo. 

     

    Classificação das propostas:

    Classificação

    Licitante

    Valor

     

    1

    Endeal Engenharia e Construções Ltda.

    R$17.913.097,65

     

    2

    Construtora Ambiental Ltda.

    R$18.540.427,84

     

    3

    Alcance Engenharia e Construção Ltda.

    R$19.025.741,62

     

    4

    Franco Ribeiro Construções Ltda.

    R$19.567.997,45

     

    5

    Galcon Construções e Participações Eireli

    R$19.742.623,04

     

    6

    Construtora Única Ltda.

    R$19.901.265,87

     

    7

    Panda Engenharia e Construções Ltda.

    R$20.039.139,67

     

    8

    Conata Engenharia Ltda.

    R$20.338.575,67

     

    9

    Camila Construtora Ltda.

    R$20.379.109,20

     

    10

    Porto Belo Engenharia e Comércio Ltda.

    R$20.698.491,78

     

    11

    Construtora Gomes Pimentel Ltda.

    R$20.804.157,34

     

    12

    SIAL Construções Civis Ltda.

    R$20.826.332,41

     

    13

    RDR Engenharia Ltda.

    R$21.254.427,78

     

    14

    Construtora J. J. Ltda.

    R$21.496.784,16

     

    15

    Conel Construtora Ltda.

    R$21.864.962,44

     

    16

    GCE S. A.

    R$21.993.473,18

     

    17

    EHS Construtora e Incorporadora Ltda.

    R$22.451.343,42

     

    18

    Construtora Guia Ltda.

    R$22.690.728,48

     

    19

    KTM Administração e Engenharia S. A.

    R$23.393.923,69

     

    20

    Sengel Construções Ltda.

    R$23.885.117,69

     
     

    Foi julgada VENCEDORA do certame a proposta apresentada pela licitante:

    - ENDEAL ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA.

    - Valor Global: R$17.913.097,65 (dezessete milhões novecentos e treze mil e noventa e sete reais e sessenta e cinco centavos)

    As licitantes OTT CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA., EDENGE EMPRESA DE ENGENHARIA LTDA., CONSTRUTORA CINZEL S. A. e CONSTRUTORA CASTRO LTDA. restaram desclassificadas.

    Abre-se o prazo recursal.

     

    Recorrente: Head Engenharia Ltda.
    Com base nos fundamentos do Parecer ASCONT nº 71/2018 e do Parecer ASPRED/DENGEP juntado às fls. 5.384 a 5.388 dos autos, a Comissão Permanente de Licitação do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais conhece o recurso interposto pela empresa HEAD ENGENHARIA LTDA. - EPP, posto que presentes os requisitos para sua admissibilidade, para, no mérito, negar-lhe provimento, ratificando, por conseguinte, o julgamento de habilitação da Concorrência nº 090/2017 após anulação parcial do certame (fls. 5.335 a 5.338).

    Despacho da DIRSEP:
    Com base nos fundamentos do Parecer ASCONT nº 71/2018 e do Parecer ASPRED/DENGEP de fls. 5.384/5.388, conheço o recurso interposto pela empresa HEAD ENGENHARIA LTDA. - EPP, posto que presentes os requisitos para sua admissibilidade, para, no mérito, negar-lhe provimento, ratificando, por conseguinte, o julgamento de habilitação da Concorrência nº 090/2017 proferido pela Comissão Permanente de Licitação (fls.5335/5338).

     

    Interposto recurso (as razões encontram-se disponíveis em www8.tjmg.gov.br/licitacoes/consulta/consultaLicitacao.jsf?anoLicitacao=2017&numeroLicitacao=90) contra a decisão da Comissão Permanente de Licitação do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que julgou a habilitação (após anulação parcial) da Concorrência nº 90/2017, a CPL abre prazo de 05 (cinco) dias úteis, nos termos do §3º do art. 109 da Lei Federal nº 8.666/1993, para apresentação de impugnação/contrarrazões.

     

    Recorrente: Endeal Engenharia e Construções Ltda.

    Com base nos fundamentos do Parecer ASCONT nº 45/2018 e do Parecer ASPRED/DENGEP juntado às fls. 5.318 a 5.320 dos autos, a Comissão Permanente de Licitação do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais conhece parcialmente o recurso interposto pela empresa Endeal Engenharia e Construções Ltda., posto que ausentes os requisitos para sua admissibilidade no que tange às razões relacionadas à habilitação da recorrida, para, no mérito, dar-lhe parcial provimento.

    No entanto, considerando que as razões ofertadas pela ora recorrente retratam nulidade de decisão prolatada ao longo do processo licitatório, a Comissão, utilizando-se do poder-dever de Autotutela Administrativa, anula a decisão que habilitou a empresa Head Engenharia Ltda. no certame, invalidando, consequentemente, todos os atos que lhe foram subsequentes, tendo em vista o descumprimento dos requisitos técnicos exigidos nas alíneas ``b'' e ``c'' do subitem 2.2.4 do edital da Concorrência nº 090/2017.

    Em que pese a procedência dos argumentos recursais apresentados no tocante à utilização indevida, pela empresa Head Engenharia Ltda., das prerrogativas da Lei Complementar nº 123/2006, a Comissão entende que seu reconhecimento não possui o condão de produzir, neste momento, efeitos práticos sobre o processo licitatório, uma vez que foi reconhecida a nulidade do julgamento da habilitação.

    Despacho da DIRSEP:

    Com base nos fundamentos do Parecer ASCONT nº45/2018 e do Parecer ASPRED/DENGEP de fls. 5.318/5.320, conheço parcialmente o recurso interposto pela empresa Endeal Engenharia e Construções Ltda., posto que ausentes os requisitos para sua admissibilidade no que tange às razões relacionadas à habilitação da Recorrida, para, no mérito, dar parcial provimento.

    No entanto, considerando que as razões ofertadas pela recorrente retratam nulidade de decisão prolatada ao longo do processo licitatório, e utilizando-se do poder-dever de autotutela da Administração Pública, ratifico a decisão da Comissão Permanente de Licitação de anulação da habilitação da empresa Head Engenharia Ltda. no certame, invalidando, consequentemente, todos os atos que lhe foram subsequentes, tendo em vista o descumprimento dos requisitos técnicos exigidos nas alíneas ``b'' e ``c'' do item 2.2.4 do edital nº 90/2017.

    Retornem-se os autos à fase de julgamento de habilitação dos licitantes.

    No tocante às razões ofertadas pela recorrente pertinentes à utilização indevida das benesses da Lei Complementar nº 123/2006 pela empresa Head Engenharia Ltda., em que pese à procedência dos argumentos apresentados, entendo que seu reconhecimento não tem o condão de produzir, neste momento, efeitos práticos sobre o processo licitatório, uma vez reconhecida a nulidade da habilitação da Recorrida.

    Encaminhem-se os autos à CPL para as providências correlatas ao certame.

    Interposto recurso (as razões encontram-se disponíveis em http://www8.tjmg.gov.br/licitacoes/consulta/consultaLicitacao.jsf?anoLicitacao=2017&numeroLicitacao=090) contra a decisão da Comissão Permanente de Licitação do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais referente ao julgamento de Proposta da Concorrência nº 090/2017, a CPL abre prazo de 05 (cinco) dias úteis, nos termos do §3º do art. 109 da Lei Federal nº 8.666/1993, para apresentação de impugnação/contrarrazões.

     

    Foram julgadas HABILITADAS as empresas:

    - EHS Construtora e Incorporadora Ltda.;

    - Construtora Ambiental Ltda.;

    - Construtora J. J. Ltda.;

    - Alcance Engenharia e Construção Ltda.;

    - Edenge Empresa de Engenharia Ltda.;

    - Camila Construtora Ltda.;

    - Construtora Guia Ltda.;

    - OTT Construções e Incorporações Ltda.;

    - Endeal Engenharia e Construções Ltda.;

    - Conel Construtora Ltda.;

    - Construtora Única Ltda.;

    - SIAL Construções Civis Ltda.;

    - Galcon Construções e Participações EIRELI;

    - KTM Administração e Engenharia S. A.;

    - GCE S. A.;

    - Porto Belo Engenharia e Comércio Ltda.;

    - Panda Engenharia e Construções Ltda.;

    - Franco Ribeiro Construções Ltda.;

    - Construtora Cinzel S. A.;

    - Construtora Castro Ltda.;

    - RDR Engenharia Ltda.;

    - Construtora Gomes Pimentel Ltda.;

    - Conata Engenharia Ltda.;

    - Sengel Construções Ltda.

    Foram julgadas INABILITADAS as empresas:

    - HB Engenharia Ltda. (Costa Guerra Engenharia);

    - Head Engenharia Ltda.;

    - Construtora HR Domínio Ltda.;

    - Construtora Abapan Ltda.;

    - Golem EIRELI.

    Abre-se o prazo recursal.

     

    Foi julgada VENCEDORA do certame a proposta apresentada pela licitante:

    - HEAD ENGENHARIA LTDA. - EPP.

    - Valor Global: R$17.912.831,20 (dezessete milhões novecentos e doze mil oitocentos e trinta e um reais e vinte centavos).

    Conforme DJe disponibilizado em 26/01/2018

     

    Para acompanhar o andamento, clique aqui.

     

  • Disposições Gerais:

    Processo nº 527/2017 Processo SIAD nº 437/2017

    Os interessados poderão fazer download do edital no sítio www.compras.mg.gov.br. 

    Os anexos ao edital estarão disponíveis no sítio www.tjmg.jus.br - Transparência/Licitações - 2017.

Fotos