ORIENTAÇÕES
Quem pode adotar
a) Homem ou mulher maiores de 18 anos, qualquer que seja o estado civil e desde que 16 anos mais velho do que o adotando;
b) Os cônjuges, em conjunto, desde que sejam casados civilmente ou mantenham união estável, comprovada a estabilidade da família;
c) Os divorciados, os separados judicialmente e os ex-companheiros, em conjunto, desde que acordem sobre a guarda e o regime de visitas e desde que o estágio de convivência tenha sido iniciado na constância da sociedade conjugal;
d) Requerente da adoção falecido no curso do processo, antes de proferida a sentença e desde que tenha manifestado sua vontade em vida;
e) Todas as pessoas que tiverem sua habilitação deferida, e inscritas no Cadastro de Adoção.
Quem pode ser adotado
a) Crianças ou adolescentes com, no máximo, 18 anos de idade à data do pedido de adoção e independentemente da situação jurídica;
b) Pessoa maior de 18 anos que já estivesse sob a guarda ou tutela dos adotantes.
A Petição e a documentação deverão ser levados inicialmente à Vara Cível da Infância e da Juventude, para as providências de registro e de autuação.
Devem ser anexados à petição os documentos a seguir, de acordo com a ordem abaixo:
Nota: A autenticação das cópias poderá ser substituída pela apresentação dos originais juntamente com a cópia perante o servidor responsável pela conferência da documentação, que deverá certificar que as cópias conferem com os originais.
Adoção internacional é possível quando o pretendente possui residência habitual em país-parte da Convenção de Haia, de 29 de maio de 1993, relativa à Proteção das Crianças e à Cooperação em Matéria de Adoção Internacional, e deseja adotar criança em outro país-parte da Convenção, conforme o artigo 51 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).
A adoção internacional de criança ou adolescente brasileiro ou domiciliado no Brasil, somente terá lugar quando restar comprovado que foram esgotadas todas as possibilidades de inserção em família substituta brasileira, após consulta ao Sistema Nacional de Adoção e Acolhimento (SNA), com a comprovação, certificada nos autos, da inexistência de adotantes habilitados residentes no Brasil com perfil compatível com ao da criança ou do adolescente.
Portanto, a adoção internacional é medida excepcional que merece a tutela jurisdicional apenas quando esgotadas todas as possibilidades de adoção nacional.
Atualizada em 12/4/2024
Desembargador Wagner Wilson Ferreira
Os organismos credenciados são as entidades autorizadas para intermediar a adoção internacional no Brasil.
São pré-requisitos para sua atuação: o credenciamento na Autoridade Central do país de acolhida ratificante da Convenção de Haia; o cadastramento na Polícia Federal; o credenciamento pela Autoridade Central Administrativa Federal (ACAF).
Os organismos credenciados e seus representantes são cadastrados no SNA, por meio da ACAF.
E-mail: ceja@tjmg.jus.br
Telefones: +55 (31) 3237-6413 - Ramais: 6414 / 6416 / 6417/6502.
Endereço: Rua Goiás, nº 253, salas 501/502, 5º andar, Centro - Belo Horizonte/MG - Cep: 30190-030
O Sistema Nacional de Adoção e Acolhimento (SNA), lançado pelo CNJ, integrou e substituiu os sistemas anteriores: Cadastro Nacional de Adoção (CNA) e o Cadastro Nacional de Crianças Acolhidas (CNCA).
Essa plataforma permite o pré-cadastro de pretendentes, com opção de inserção dos dados pessoais e do perfil da criança ou adolescente que deseja adotar.
A área da infância e juventude é a responsável por alimentar o sistema, cadastrar e liberar o acesso aos usuários.
Ferramenta busca ativa
O Sistema Nacional de Adoção e Acolhimento (SNA) está com uma novidade: a ferramenta busca ativa.
A busca ativa, instituída pela Portaria nº 114/2022, do CNJ, irá promover o encontro entre pretendentes habilitados e crianças e adolescentes aptos à adoção que tiverem esgotadas todas as possibilidades de buscas nacionais e internacionais de pretendentes compatíveis com seu perfil no SNA.
Os maiores beneficiários dessa inovação são as crianças e adolescentes que aguardam a adoção, que contam com mais uma opção na busca de uma família.
A Portaria nº 114/2022, do CNJ, institui a ferramenta de busca ativa no Sistema Nacional de Adoção e Acolhimento (SNA), e regulamenta os projetos de estímulo às adoções tardias, entre outras providências.
O aplicativo "A.DOT", desenvolvido pelo Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR), é uma ferramenta digital de busca ativa cujo objetivo é dar visibilidade a crianças e adolescentes aptos para adoção, para os quais não foram identificados pretendentes habilitados e interessados no SNA.
A adesão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (TJMG) ao aplicativo “A.DOT” e a regulamentação estão dispostas no Provimento Conjunto Nº 87/2019.
A - ADESÃO DA COMARCA
A.1) Iniciar um processo SEI Administrativo do tipo 'CEJA- APLICATIVO A.DOT';
A.2) Incluir o 'Formulário- A.DOT-Termo de Adesão e Compromisso- Juiz' (documento do Processo SEI do tipo 'CEJA- APLICATIVO A.DOT' );
A.3) Caso o magistrado opte por indicar servidor(es) para acompanhar o Aplicativo A.DOT, os seguintes documentos deverão ser encaminhados à CEJA/MG, por meio do processo SEI CEJA-APLICATIVO A.DOT, iniciado para a adesão da comarca:
• nome completo;
• CPF;
• cópia da carteira funcional ou crachá e
• endereço eletrônico para que a equipe de gestão do A.DOT (CEJA/PR) encaminhe o código de acesso ao aplicativo.
Observação- Esses dados/documentos não precisarão ser enviados pelo magistrado caso ele próprio decida manusear o A.DOT.
A.4) Enviar o processo SEI para a unidade ‘CEJA-MG’
1. Aqueles que serão usuários do A.DOT deverão executar o “download” do aplicativo no “smartphone” de uso, disponível nas plataformas "Android” e “IOS".
2. Cadastrar-se como integrante do Poder Judiciário e preencher os campos solicitados.
3. Aguardar o código de liberação para acesso (senha), que será encaminhado pela equipe de gestão do A.DOT por meio do endereço eletrônico indicado.
B – INSCRIÇÃO DE CRIANÇA/ADOLESCENTE NO APLICATIVO A.DOT:
B.1) Iniciar um novo processo SEI Administrativo do tipo 'CEJA- APLICATIVO A.DOT- (distinto do Processo 'CEJA- APLICATIVO A.DOT para adesão da Comarca)
B.2) Incluir os seguintes Formulários:
Formulário- A.DOT-Termo de Aprovação de Conteúdo
Formulário-Cadastramento de Criança/Adolescente - Aplicativo A.DOT
Para a inclusão dos referidos Formulários, selecionar na Barra de Tarefas do processo SEI as seguintes opções:
1- Incluir documento
2- Gerar documento
3- Escolha o tipo de documento
O modelo de cada Formulário será disponibilizado em pdf editável, para preenchimento.
B.3) Incluir a cópia da decisão judicial que autoriza a inserção da imagem e dados dos participantes no aplicativo
B.4) Incluir as fotografias e o vídeo da criança e/ou do adolescente.
• As equipes da entidade de acolhimento, do judiciário e demais pessoas autorizadas pelo magistrado deverão preparar o material (fotografia e vídeo).
• O vídeo deverá ser feito nos termos indicados pelo Tutorial para gravação de vídeo em: (https://www.youtube.com/watch?v=2nwOn-JXsSw).
C - MANIFESTAÇÃO DO INTERESSE DE PRETENDENTES POR MEIO DO A.DOT
A CEJA/PR encaminhará a manifestação de interesse de pretendentes, se houver, à CEJA/MG.
• Observação: somente os pretendentes devidamente habilitados no Sistema Nacional de Adoção e Acolhimento (SNA) possuem acesso ao A.DOT.
C.1) Caberá à CEJA/MG encaminhar a manifestação de interesse ao Juízo da Infância e da Juventude da comarca de acolhimento da criança e/ou do adolescente.
• O magistrado deverá adotar, em até 3 (três) dias, as medidas necessárias à aproximação da criança ou do adolescente com o pretendente à adoção.
As decisões relacionadas à fase de aproximação deverão ser encaminhadas à CEJA/MG, para fins de atualização da plataforma A.DOT.
(Fonte: Capítulo V- Da Fase de Aproximação-Provimento -PROVIMENTO CONJUNTO Nº 87/2019).
Mais informações se encontram na 'Base de Conhecimento-B' do Processo SEI Administrativo de tipo 'CEJA-APLICATIVO A.DOT', no Manual A.DOT e no -PROVIMENTO CONJUNTO Nº 87/2019.
Em 25 de maio é celebrado o Dia Nacional da Adoção.
O Tribunal de Justiça de Minas Gerais, por meio da Coordenadoria da Infância e da Juventude (Coinj), com o objetivo de dar visibilidade à adoção, uma importante causa, lançou a Campanha “O amor não vem do sangue, vem do coração! Adoção é um ato de amor!”
Existe um criança ou adolescente a espera do seu ato de amor.
Sensibilize-se!
Quando a adoção é o caminho capaz de assegurar à criança, entre outros direitos, a convivência familiar. A edição do Plural TJMG do mês de maio traz matéria sobre o tema, com depoimentos de mães que adotaram e de profissionais que atuam na área.
Edição n° 07 - maio de 2018
Caso da pequena Larissa
Larissa, primeiro bebê com microcefalia decorrente do vírus Zika, foi adota por um casal de Betim. Não foi a primeira vez que Joyce entrou em um cadastro de adoção, mas foi ao ver a foto de Larissa que percebeu que o amor vem do coração.
"Como você sabe que a criança é seu filho? Eu ficava pensando isso dia e noite. Mas quer saber? Você simplesmente não sabe, é seu coração que fala, e ele fala alto. Quando eu vi a foto, sabia que era a minha filha. Isso tudo vai além da doença dela.” Depoimento da Joyce.
Em 25 de maio é celebrado o Dia Nacional da Adoção.
Você já pensou em adoção tardia?
Abra o seu coração para essa ideia.
92% das crianças disponíveis para adoção têm mais de 7 anos e sonham em ter uma família.
Sensibilize-se e reflita sobre seu perfil da criança escolhida!
Amor não vem do sangue!
Você conhece o Sistema Nacional de Adoção – SNA?
Criado em 2019, o sistema surgiu da união do Cadastro Nacional de Adoção e do Cadastro Nacional de Crianças Acolhidas.
O sistema mantém dados atualizados de crianças e adolescentes em condições de serem adotados e de pretendentes habilitados a adotar em todo o país.
Por isso mesmo, o SNA amplia as possibilidades de adoção pois fará uma procura da criança/adolescente por meio do perfil indicado no momento da habilitação.
É importante frisar que os maiores beneficiários do SNA são as crianças e adolescentes que aguardam a adoção uma vez que há uma maior celeridade na resolução dos casos e maior controle dos processos diminuindo, assim, o tempo que eles passam sem pertencer a uma família.
Se você já abriu o seu coração para adoção, o SNA pode ajudar a encontrar o maior amor da sua vida.
Foram realizadas algumas mudanças no procedimento de Adoção para facilitar o processo de cadastro como pretendente.
Com a criação do Sistema Nacional de Adoção e Acolhimento, todo o pretendente pode realizar a sua pré-inscrição on-line, que gerará um protocolo. De posse do protocolo de pré-inscrição deve se dirigir à Vara da Infância e da Juventude de sua comarca para formalizar o pedido de habilitação para adoção.
Nas comarcas em que não haja condições de realizar o Curso de Preparação para Pretendentes para Adoção, o TJMG disponibiliza, de forma virtual e integrada pela Escola Judicial Desembargador Edésio Fernandes, o Curso Preparatório.
O aplicativo a.dot é uma ferramenta que auxilia casos de “adoção necessária”, dando visibilidade à crianças e adolescentes em condições de adoção que se encontram inscritos no Sistema Nacional de Adoção e Acolhimento (SNA), mas que ainda não tenham sido identificados pretendentes habilitados interessados.
Trata-se de uma ferramenta digital, desenvolvida para “smartphones”, para a realização de busca ativa por pretendentes habilitados que querem ampliar sua disponibilidade para adoção de crianças e adolescentes fora do perfil inicialmente declarado no momento da habilitação. O acesso é restrito a pretendentes que sejam habilitados.
As adoções necessárias são consideradas aquelas em que, dada a dificuldade de inserção em família adotiva de crianças e adolescentes com determinado perfil (idade, problema de saúde e/ou deficiência, grupos de irmãos), deve haver especial atenção/ promoção, conforme previsto pelo art. 47, VII, da Lei 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente).
As/os crianças/adolescentes que podem ser incluídas no projeto a.dot devem ter a situação jurídica definida e não terem sido identificados pretendentes com perfil compatível com sua adoção no SNA: adolescentes ou crianças com idade a partir de 7 anos que integrem grupo de irmãos, que tenham especificidades de saúde e/ou deficiências. Destaca-se que essas crianças/adolescentes devem ser preparados pelas equipes técnicas dos programas de acolhimento a fim de opinarem sobre sua própria participação (§1o do art. 9º e art. 10 do Provimento Conjunto 87/2019).
O A.DOT busca a sensibilização dos por meio da divulgação de imagens (fotos e vídeos) e de informações, dessas crianças/adolescentes.
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