Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais

Contagem - Edital 01/2018 - Resultado do Processo de Habilitação

CENTRAL DE CONCILIAÇÃO DE PRECATÓRIOS

De ordem do MM. Juiz de Direito Christian Garrido Higuchi, da CENTRAL DE CONCILIAÇÃO DE PRECATÓRIOS DO TJMG, CEPREC, divulga-se, para conhecimento de credores, advogados e Município de Contagem, a DECISÃO que segue, e também o ANEXO I (NOMES DOS CREDORES INSCRITOS) e ANEXO II (CREDORES SELECIONADOS), constantes no final desta publicação, documentos que se relacionam aos acordos diretos previstos no EDITAL 01/2018 do Município de Contagem(Administração Direta e Indireta).

Belo Horizonte, 14 de fevereiro de 2019.

 

Marilene de Vasconcelos Albrigo

Assessora Técnica II

EDITAL 01/2018

ACORDOS DIRETOS EM PRECATÓRIOS MUNICÍPIO DE CONTAGEM

SELEÇÃO DE CREDORES

 

DECISÃO

Trata-se da publicação do resultado que se alcançou em razão do procedimento contemplado pelo EDITAL 01/2018, dos acordos em precatórios devidos pelo Município de Contagem, administração direta e indireta, conforme regras que tiveram por base o art. 97, § 8º, III, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias; Decreto do município de Contagem nº 1.333, de 06/04/2010 e Portaria Conjunta Nº 01/TJMG/CONTAGEM/2016.

Entre os dias 10 de setembro e 11 de outubro de 2018 ocorreram 36(trinta e seis) inscrições para os acordos em referência, sendo certo que nenhuma delas foi indeferida, haja vista a regularidade, tanto das inscrições, quanto dos créditos devidos nos respectivos precatórios, tudo como consta do ANEXO I, ora em divulgação.

Como credores aptos para o recebimento dos seus direitos, aponto os do ANEXO II, que foram selecionados nos termos da legislação de regência dos acordos e nos limites dos recursos disponibilizados pelo Edital nº 01/2018 (R$ 20.500.000,00).

Desse modo, e em face das liquidações dos créditos realizadas nos autos dos precatórios postos em disputa no procedimento, É QUE FOI POSSÍVEL A SELEÇÃO DOS DIREITOS DOS CREDORES RELACIONADOS NO ANEXO II, encontrando-se assim nesse ANEXO II, entre outros, o valor bruto dos direitos de cada credor deduzido do montante do deságio concedido.

Nesse valor bruto, também está apontado o valor da contribuição patronal a ser paga pelo devedor, em situações de incidência dessa contribuição em algum direito selecionado.

Comunico que até o dia 22/02/2019, dar-se-á vista, na secretaria desta CEPREC, do cálculo dos direitos devidos aos credores relacionados no ANEXO II, para eventuais impugnações.

Em caso de concordância com os cálculos do TJMG, haja vista já terem sido apresentados, no momento da inscrição, os dados bancários dos credores, os pagamentos desses créditos devidos serão imediatamente feitos pela Central de Conciliação de Precatórios do Tribunal de Justiça de Minas Gerais - CEPREC, situada na Rua Goiás, 229, 2º andar, Centro, Belo Horizonte (MG).

Esclareço que seguindo os critérios de classificação dos credores habilitantes, determinados pelo no item 3.1 do EDITAL 01/2018 dos acordos previstos nos precatórios devidos pelo Município de Contagem, o requerimento de ESPÓLIO DE RONALDO JAQUES CAMARGOS CUNHA, feito no precatório de natureza comum, nº 374/2018, do Município de Contagem, com uma proposta deságio de 25%, não foi selecionado, bem como os que a ele sucedem, porque os valores dos créditos respectivos, mesmo com os descontos concedidos, ultrapassam a previsão dos recursos disponíveis neste processo, quando somados aos demais créditos selecionados.

Esclareço, também, que não serão processadas por esta ASPREC, a contar da data de publicação desta decisão, cessões de crédito envolvendo os créditos selecionados(ANEXO II) para os acordos previstos neste edital 01/2018 do Município de Contagem.

Para finalizar, como não existe previsão na publicação da incidência de outra tributação (impostos, contribuição previdenciárias e sociais), quando essa for pertinente, ficam todos cientes de que as retenções e os recolhimentos alusivos serão feitos por ocasião dos pagamentos dos direitos selecionados.

Ressalvo a existência de um saldo de R$ 346.792,60, cujo empenho depende da manifestação do credor ESPÓLIO DE RONALDO JAQUES CAMARGOS CUNHA, cujo crédito não se vê contemplado por tal importe. Assim, a destinação de tal recurso depende de outras medidas a serem adotadas.

INTIMEM-SE desta decisão os procuradores ZULMAN DA SILVA GALDINO, OAB/MG 7.752, LÚCIA HELENA MELATO CORDOVAL, OAB/MG 49.547 e MARGARIDA TERGILENE FURTADO, OAB/MG 72.100.

Publique-se.

Cumpra-se.

Belo Horizonte, 14 de fevereiro de 2019.

 

Christian Garrido Higuchi

Juiz Coordenador da ASPREC/CEPREC

 

ANEXO I - INSCRITOS.

ANEXO II - SELECIONADOS.


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