Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais

BELO HORIZONTE - EDITAL 01/2019 (DECISÃO E RESULTADO PARCIAL)

CENTRAL DE CONCILIAÇÃO DE PRECATÓRIOS

De ordem do MM. Juiz de Direito Christian Garrido Higuchi, Coordenador da ASPREC, através da CENTRAL DE CONCILIAÇÃO DE PRECATÓRIOS DO TJMG, CEPREC, divulga-se, para conhecimento de credores, advogados e Município de Belo Horizonte, a DECISÃO que segue, e também o ANEXO, constante no final desta publicação, documento que se relaciona aos acordos diretos previstos no EDITAL nº 01/2019 dos precatórios devidos pelo Município de Belo Horizonte (Administração Direta e Indireta). Marilene de Vasconcelos Albrigo Assessora Técnica II

EDITAL Nº 01/2019
ACORDOS DIRETOS EM PRECATÓRIOS
MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE
SELEÇÃO DE CREDORES

DECISÃO

Trata-se da publicação do resultado que se alcançou em razão do procedimento contemplado pelo EDITAL nº 01/2019, que trata dos acordos em precatórios devidos pelo Município de Belo Horizonte, em sua administração direta e indireta, conforme regras que tiveram por base o art. 102, parágrafo primeiro, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e Lei Municipal n° 10.082, de 12 de janeiro de 2011.

Esclareço que seguindo os critérios de classificação dos credores habilitantes, determinados pelo item 5 do Edital de Acordos nº 01/2019, do Município de Belo Horizonte, são contemplados nesta publicação os credores aptos para o recebimento dos seus direitos, nos termos da legislação de regência dos acordos e nos limites dos recursos disponibilizados neste Edital.

Esclareço, ainda, que o requerimento de JAQUELINE LAGE KNEIPP DIAS, feito no precatório de natureza alimentar, nº 2538/2017, devido pelo Município de Belo Horizonte, com uma proposta deságio de 29,50%, não foi selecionado, bem como os que a ele sucedem na ordem de classificação, porque os valores dos créditos respectivos, mesmo com os descontos concedidos, ultrapassam a previsão dos recursos disponíveis neste processo, quando somados aos demais créditos selecionados.

Comunico que publicada esta decisão no DJe, nos termos do item 6 do Edital nº 01/2019, abre-se, para credores e entidades devedoras, o prazo comum de 5(cinco) dias úteis para se manifestarem sobre o cálculo elaborado, colacionado aos respectivos autos de seu precatório.

Comunico, ainda, que decorrido o quinquídio sem impugnação, ou resolvida a impugnação nos autos do precatório, o crédito depurado será depositado DIRETAMENTE na conta bancária do BENEFICIÁRIO classificado, indicada no formulário de habilitação, através de despacho nos autos dos precatórios classificados, com observância dos procedimentos descritos no item 6 do Edital de Acordos nº 01/2019 do Município de Belo Horizonte.

Esclareço que a atualização dos créditos devidos nos precatórios selecionados para os acordos previstos no Edital nº 01/2019 do Município de Belo Horizonte foi feita com observância das normas constitucionais e do entendimento firmado pelo STF no Julgamento das ADIs nº 4357 e 4425, que tratam especificamente de precatórios, já que o RE 870.497 cuida das ações em curso, ainda na fase de liquidação.

Por fim, conforme regras do próprio item 6, destaco que:

Caso a inscrição tenha sido feita pelo procurador do credor, deverá ser juntada aos autos do precatório presente neste ANEXO, procuração original e atualizada, expedida há, no máximo 3(três) meses, que comprove os poderes para acordar ou transigir em nome do beneficiário do crédito.

No caso de Espólios, pessoas físicas menores de idade ou incapazes, ou pessoas jurídicas, deverá ser juntada aos autos do precatório presente neste ANEXO, documento atualizado que comprove a capacidade do seu representante para transigir, receber e dar quitação, tais como certidão de inventariante, certidão de tutela ou curatela, ambos atualizados, e atos constitutivos da pessoa jurídica, com as últimas alterações contratuais.

Publique-se.

Cumpra-se.

Belo Horizonte, 06 de março de 2020.

Christian Garrido Higuchi
Juiz Coordenador da ASPREC/CEPREC


Download

Outras páginas desta área