Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais

Quais as principais inovações da Lei Maria da Penha?

 - Tipifica e define a violência doméstica e familiar contra a mulher.

- Estabelece as formas de violência doméstica ou familiar contra a mulher: física, psicológica, sexual, patrimonial e moral.

- Determina que a violência doméstica contra a mulher independe de sua classe, raça, etnia, orientação sexual, renda, cultura, nível educacional, idade e religião.

- Ficam proibidas as penas de cesta básica ou outras de prestação pecuniária, bem como a substituição de pena que implique o pagamento isolado de multa.

- A ofendida deverá ser notificada dos atos processuais relativos ao agressor, especialmente dos pertinentes ao ingresso e à saída da prisão, sem prejuízo da intimação do advogado constituído ou do defensor público.

- Como forma de proteção à mulher vítima de agressão, ela não poderá entregar intimação ou notificação ao agressor.

- Em todos os atos processuais, cíveis e criminais, a mulher em situação de violência doméstica e familiar deverá estar acompanhada de advogado, ressalvado a hipótese de concessão de medida protetiva.

- É garantido a toda mulher em situação de violência doméstica e familiar o acesso aos serviços de Defensoria Pública ou de Assistência Judiciária Gratuita, nos termos da lei, em sede policial e judicial, mediante atendimento específico e humanizado.

- Altera o Código de Processo Penal para possibilitar ao juiz a decretação da prisão preventiva quando houver riscos à integridade física ou psicológica da mulher.

- Altera a Lei de Execuções Penais para permitir o juiz que determine o comparecimento obrigatório do agressor a programas de recuperação e reeducação.

- Retira dos Juizados Especiais Criminais (Lei nº 9.099/95) a competência para julgar os crimes de violência doméstica contra a mulher, impedindo qualquer tipo de conciliação, a aplicação da composição civil dos danos, transação penal e suspensão condicional do processo nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher (até mesmo quando consubstancia contravenção penal).

- Determina a criação de Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, órgãos da Justiça Ordinária com competência cível e criminal, para o processo, o julgamento e a execução das causas decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a mulher.

- Enquanto não estruturados os Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, as varas criminais acumularão as competências cível e criminal para conhecer e julgar as causas decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a mulher. Nesse caso, será garantido o direito de preferência, nas varas criminais, para o processo e o julgamento dessas causas.