Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais

Uber deve indenizar casal enganado por motorista

Valor da corrida, que era de R$ 6,40, virou R$ 2.640


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Motorista de aplicativo aproveitou-se da situação para lesar passageiros

Um casal de idosos vai receber da Uber do Brasil Tecnologia Ltda. R$ 2.640 de indenização por danos materiais e R$ 2 mil por danos morais, sendo R$ 1 mil para cada. A decisão é da juíza Beatriz Junqueira Guimarães, do Juizado Especial Cível.

Em 7 de maio deste ano, o casal, após consulta médica, solicitou pelo aplicativo Uber o transporte de volta para casa. A corrida foi estimada em R$ 6,40.

Passado um tempo, o aplicativo enviou mensagem solicitando mudança para pagamento em dinheiro. O passageiro tirou uma nota de R$ 10, e o motorista L.C.S. informou não ter troco, sugerindo o pagamento com cartão de crédito, o que foi feito.

Dias depois, o casal percebeu que havia sido cobrado o valor de R$ 2.640 em nome de Mens and Womens Clo, tendo como titular o motorista. A data e o horário da transação coincidem com os da finalização da corrida.

De acordo com informações dos autos, o casal buscou solucionar o problema com a Uber, mas não teve sucesso. A empresa alegou que atua somente como intermediadora dos serviços de transporte e que jamais recebeu o valor cobrado.

Para a juíza, no entanto, a Uber foi quem gerou o vínculo entre os clientes e o prestador de serviços de transporte.

Segundo ela, a empresa recebe lucro com a intermediação entre motoristas e consumidores, e possui uma série de mecanismos para assegurar que os serviços sejam prestados devidamente, como a avaliação do trabalho prestado pelo motorista e o requerimento de identificação completa para seu cadastramento.

Ela entende que a Uber é responsável por eventuais problemas que atinjam os seus usuários. Em razão da falha na prestação de serviços, o casal “suportou diversos infortúnios”, que ultrapassam a esfera do mero aborrecimento.

Ao fixar o valor da indenização por danos morais, ela se baseou na natureza, extensão e nível de gravidade do dano, no bem jurídico lesado, na condição econômica do ofensor e da parte ofendida, além do caráter pedagógico que se busca obter com a condenação. 

Ela explica que o dano moral pressupõe “dor física ou moral e se configura sempre que alguém aflige outrem, injustamente, privando ou diminuindo aqueles bens que têm um valor precípuo na vida do homem e que são a paz, a tranquilidade de espírito, a liberdade individual, a integridade física, a honra e outros afetos”.

Para ela, o valor de R$ 2 mil não traz enriquecimento ao casal, mas atinge os cofres da empresa, de modo que sua diretoria “se atente e dê melhor orientação aos seus prepostos e administradores, disponibilizando maior segurança aos consumidores”.

A decisão é de 12 de setembro.

Processo 9038490.62.2019.813.0024 (Projudi)

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