Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais

Transportadora deve indenizar motociclista vítima de acidente

Veículo que estava a serviço da empresa colidiu com a moto da vítima, em Barbacena


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Uma transportadora deverá indenizar um pedreiro em R$ 15 mil por danos morais, porque um veículo que prestava serviços à empresa colidiu com a moto do pedreiro. Em decorrência do acidente, ele sofreu lesões corporais. A decisão é da 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) e reformou sentença da Comarca de Barbacena. 


De acordo com os autos, o pedreiro alegou que, no dia 17 de maio de 2010, estava parado com sua moto em um cruzamento quando foi abalroado pelo veículo conduzido pelo preposto da transportadora. Afirmou que o acidente causou várias avarias em seu veículo, além de sofrer graves lesões corporais, motivo pelo qual ficou impossibilitado de exercer suas funções por diversos dias. Pediu a condenação da empresa ao pagamento de danos materiais, danos morais e estéticos. Por sua vez, a empresa   sustentou que foi o pedreiro quem deu causa ao acidente, pois "não parou no cruzamento.

 

Em primeira instância, o pedido foi julgado improcedente, sob a alegação de que  não havia como verificar se o acidente ocorreu por culpa (imprudência, negligência, imperícia) ou dolo do motorista da transportadora. Inconformado,  o pedreiro recorreu da decisão.

 

Em seu voto, o relator, desembargador José de Carvalho Barbosa, entendeu que a decisão merece ser reformada.

 

Ele salientou que para que surja a obrigação de indenizar da empresa, é necessária a presença de três requisitos: ação ou omissão ilícita, o dano e o nexo causal. Segundo o magistrado, para que se configure o ato ilícito, é imprescindível a comprovação da ação ou omissão culposa da parte ré.

 

Ainda conforme o relator, dos depoimentos das partes e testemunhas, é possível depreender-se que o autor transitava pela rua Professor Noé de Lima e parou seu veículo ao chegar em uma praça, ao passo que o condutor do veículo caminhão que prestava serviços para a transportadora transitava pela rua Bahia e, ao chegar à mesma praça, colidiu com a moto, que ali se encontrava parada.
 

“Com efeito, tenho por demonstrada a culpa do condutor do caminhão pela ocorrência do acidente, sendo inegável a obrigação da ré de reparar os danos daí decorrentes, pois, conforme já foi dito, referido caminhão estava a seu serviço”, ressaltou.


Quanto aos danos morais, foi demonstrado que o autor, em razão do acidente, sofreu fratura do antebraço e ficou quatro dias internado no hospital. “Tenho que os ferimentos sofridos pelo autor em decorrência do acidente narrado nos autos, associados à angústia, temor, aflição e sentimentos similares causados pelo referido acidente, suplantam os meros aborrecimentos, configurando o reclamado dano moral passível de reparação”, argumentou o magistrado.


“No caso, atento aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, tenho por suficiente, tanto para reparar a dor moral sofrida pelo autor quanto para atender ao caráter punitivo-pedagógico da condenação, a fixação da indenização em R$ 15 mil”, declarou. No que concerne ao pedido de indenização por dano estético e dano material, tenho que não assiste razão ao apelante, visto que não trouxe aos autos nenhuma prova (documental ou testemunhal) no sentido de que tenha ele sofrido quaisquer desses danos, ressaltou.


Ainda de acordo com o relator, também não há nenhuma prova nos autos no sentido de que, em razão do acidente, o motociclista tenha, de fato, interrompido o exercício de algum trabalho habitual. Ele alega que trabalhava de pedreiro, mas não produziu nenhuma prova nesse sentido e, embora, a prova pericial produzida ateste a sua incapacidade laborativa, também informa que o pedreiro, à época do acidente, já estava aposentado por tempo de serviço.


Acompanharam o voto do relator os desembargadores Newton Teixeira Carvalho e Alberto Henrique. 

 

Veja a movimentação processual e o acórdão.

 

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