Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais

TJ nega recurso que pretendia proibir sindicato de fazer eventos

Cabe ao município controlar e fiscalizar tais atividades


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O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) negou recurso do Ministério Público que pretendia proibir o Sindicato dos Produtores Rurais de Boa Esperança de realizar, no Parque de Exposições da cidade, eventos ou similares abertos ao público em geral que não tivessem relação direta com os objetivos do sindicato. Na decisão, a 7ª Câmara Cível entendeu que a destinação irregular da propriedade não ficou comprovada nos autos, cumprindo ao Poder Executivo Municipal escolher a forma de controle e fiscalização destes eventos. O Ministério Público ajuizou embargos declaratórios, a serem julgados em agosto.

 

 

No recurso, o Ministério Público sustentou uso abusivo pelo sindicato da área sob sua posse, localizada em região residencial, sem estrutura para realização de eventos de grande porte. Citou a prova pericial relativa ao alcance da poluição sonora causada com atividades para grande público no local, apontando ainda a falta de área suficiente para estacionamento de veículos e aglomeração das pessoas.

 

 

Analisando a decisão de primeira instância, o relator, desembargador Wilson Benevides, observou que, ainda que contrária ao interesse da parte, a fundamentação da sentença está de acordo com o acervo probatório e com o juízo manifestado quanto à impossibilidade de interdição do Parque de Exposição para eventos festivos.

 

Fundamentos

 

Para o relator, a polícia administrativa pode agir preventivamente, por meio de ordens e proibições, sobretudo através de normas limitadoras e sancionadoras. Para tanto, o Poder Público edita leis e os órgãos executivos expedem regulamentos e instruções, fixando condições e requisitos para o uso da propriedade e o exercício de atividades que devam ser policiadas, e, após as verificações necessárias, é outorgado o alvará de licença ou autorização, ao qual se segue a fiscalização competente, acrescentou.

 

O relator destacou que eventual omissão do Poder Público, quer na sua atuação preventiva (concessão de alvarás autorizativos para as festas sem as cautelas necessárias), quer na atuação fiscalizatória, não pode ser imputada ao apelado (sindicato), como explicitou o magistrado de primeiro grau, já que ela decorre da atuação de terceiros, seja do Município, responsável pela autorização, seja de quem realizou o evento ao descumprir as condicionantes.

 

Conforme argumentou o relator, a pretensão de obter judicialmente a proibição definitiva da realização de novas festividades, de qualquer natureza, no Parque de Exposições da cidade, corresponderia a proibir a locação do imóvel para terceiros, “o que tolhe o proprietário do seu direito de usar do seu patrimônio".

 

Para o magistrado, os eventos realizados no parque contaram com a licença e outorga municipal para este fim, não havendo evidências de irregularidades na concessão das autorizações para a realização de eventos nem provas de que as festividades, que tradicionalmente ocorrem no Parque de Exposições, possam ser realizadas em outro local.

 

Como a Administração Pública tem certa margem de liberdade para agir discricionariamente na busca do interesse público, ao Judiciário compete tão somente o exame da legalidade do ato, não podendo sua atuação significar ingerência indevida no juízo de conveniência e oportunidade – mérito do ato administrativo, concluiu o relator.

 

Acompanharam o voto do relator os desembargadores Alice Birchal e Belizário de Lacerda.

 

Veja a movimentação processual e o acórdão.

 

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