Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais

TJMG homologa primeiro plano de recuperação extrajudicial de Minas

Decisão da 8ª Câmara Cível confirmou sentença da 2ª Vara Empresarial de BH


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A homologação ocorreu durante sessão presencial da câmara na última quinta-feira (25/11) (Crédito: Cecília Pederzoli)

O Tribunal de Justiça de Minas Gerais homologou, na quinta-feira (25/11), o primeiro plano de recuperação extrajudicial (PRE) feito no estado. A homologação aconteceu durante sessão presencial realizada pela 8ª Câmara Cível, em acórdão com relatoria da desembargadora Ângela de Lourdes Rodrigues. A decisão confirmou, em parte, sentença proferida pelo juiz Adilon Claver de Resende, da 2ª Vara Empresarial da Comarca de Belo Horizonte.

A recuperação extrajudicial é regulamentada pela Lei 11.101/05. O instrumento é destacado por sua relevância quanto aos aspectos social e financeiro. Credores e devedores negociam, com autonomia, a fim de encontrar um plano de recuperação para as empresas em débito, que é então apresentado ao Judiciário para homologação. Com a recuperação negociada, as empresas podem dar continuidade às suas atividades, enquanto honram seus débitos.

No caso em questão, o pedido de homologação do PRE foi formulado e, com o processamento do pedido, foram suspensas as ações de falência e de execução de créditos sujeitos à recuperação extrajudicial envolvendo as empresas.

Ao longo do trâmite do pedido, diversos credores vieram aos autos requerendo a habilitação no processo e apresentando impugnações contra a homologação do PRE. Diante da complexidade do caso e da quantidade de credores — aproximadamente 600 —, foi nomeado um administrador judicial e um perito contador para auxiliar tecnicamente o Juízo de Primeira Instância.

Concedida a oportunidade de manifestação a todos os envolvidos no procedimento de recuperação — devedores, credores, interessados e administração judicial —, apresentadas impugnações, parecer técnico e aditivo, respeitadas as peculiaridades do procedimento de recuperação extrajudicial e garantida a ampla publicidade ao procedimento, o juiz decidiu homologar o PRE.

Com a homologação, foi decretada a extinção sem resolução do mérito de todas as ações de impugnação/ habilitação de crédito em trâmite naquele juízo e vinculadas ao procedimento.

Recurso de credores

Diante da decisão de primeira instância, dez credores das empresas entraram com recurso — um percentual de aproximadamente 2% deles. Contudo, ao analisar os autos, a relatora, desembargadora Ângela de Lourdes Rodrigues, manteve a sentença, sendo seguida, em seu voto, pelo desembargador Carlos Roberto de Faria e pelo juiz convocado Fábio Torres de Sousa.

Nos recursos, os credores apelantes, em sua maioria, apontavam violação ao art. 163 da Lei 11.101/05, que regula a recuperação judicial, a extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária. Os recorrentes alegavam que não teria havido a aderência dos credores ao plano, de modo a preencher o quórum de 3/5 (três quintos) deles, previsto na legislação.

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Relatora do processo, a desembargadora Ângela de Lourdes Rodrigues manteve a sentença de primeira instância, sendo seguida, em seu voto, pelo desembargador Carlos Roberto de Faria e pelo juiz convocado Fábio Torres de Sousa  (Crédito: Cecília Pederzoli)

“No entanto, não obstante as diversas alegações, a questão foi bem esclarecida pelo Administrador Judicial, que em sua complementação ao parecer anteriormente apresentado, afirmou categoricamente que ‘há preenchimento de quórum na Classe Quirografária, de modo que a homologação deverá ocorrer nesta classe tendo em vista que foram realizadas as adequações das cláusulas do Plano às exigências legais e jurisprudenciais aplicáveis à espécie’”, destacou a relatora.

Em outro trecho do acórdão, a relatora, avaliando outros questionamentos dos apelantes, observou que, “considerando a soberania dos credores, deve ser amplamente rechaçado qualquer embate concernente às condições econômicas do plano, pelo que adiro à conclusão alcançada pelo magistrado a quo de que não compete ao Judiciário deliberar acerca do deságio de 80% (oitenta por cento) e tampouco da carência de 30 (trinta) anos constantes como opções de pagamento do Plano, limitando-se a registrar que o art. 50, inc. I, da Lei de Falências autoriza que o Plano de Recuperação se baseie na concessão de prazos e condições especiais para pagamento das obrigações”.

Alegações não demonstradas

A decisão em segunda instância indica que, nos termos do artigo 163, caput, da Lei 11.101/2005, “o devedor poderá também requerer a homologação de plano de recuperação extrajudicial que obriga todos os credores por ele abrangidos, desde que assinado por credores que representem mais da metade dos créditos de cada espécie abrangidos pelo plano de recuperação extrajudicial”.

Os fundamentos da decisão, entre outros pontos, indicam ainda que o artigo 164 da mesma lei estabelece que, recebido o pedido de homologação do PRE, o juiz ordenará a publicação de edital eletrônico com vistas a convocar os credores do devedor para apresentação de suas impugnações ao plano de recuperação extrajudicial. 

Essa mesma lei prevê que, no prazo do edital, deverá o devedor comprovar o envio de carta a todos os credores sujeitos ao plano, domiciliados ou sediados no país, informando a distribuição do pedido, as condições do plano e prazo para impugnação.

No caso em questão, a relatora verificou que essas exigências legais foram devidamente cumpridas e o quórum de aprovação do Plano de Recuperação Extrajudicial foi rigorosamente observado.

Em relação a questionamentos que tentavam desqualificar a adesão de alguns dos credores, a relatora apontou que a prova pericial foi conclusiva ao apontar a indiscutível existência dos créditos, a lisura de sua composição e, por fim, a viabilidade de sua contabilização no quórum deliberativo, “não restando minimamente demonstradas as inúmeras alegações dos apelantes em sentido contrário, até mesmo de fraude e simulação”.

Ponto de vista jurídico

Em seu voto, a desembargadora ressaltou também que, diferentemente das recuperações judiciais, na recuperação extrajudicial, na hipótese de não homologação do plano, o devedor poderá, cumpridas as formalidades, apresentar novo pedido de homologação de plano de recuperação extrajudicial. 

“Nesse contexto, constata-se a viabilidade de apresentação do Termo Aditivo, o qual não alterou a essência negocial do Plano, já que, caso não se permitisse, bastaria às Recuperandas ajuizar nova e idêntica demanda, fato este que vai de encontro com a eficiência e a celeridade processuais, principalmente em um procedimento de jurisdição meramente homologatória, mas que possui inúmeras e complexas especificidades”, destacou a desembargadora.

A magistrada destacou ainda, entre outros aspectos, sobre a chamada consolidação substancial. Explicou que esse expediente “versa sobre a possibilidade de que sociedades ingressem, conjuntamente, com um só pedido de recuperação judicial. Trata-se, na verdade, de uma medida que visa a unificação de ativos e passivos das empresas de um grupo econômico, de modo que todas as sociedades em recuperação se responsabilizem pelos credores, e consequente, todos os credores assumam os riscos do grupo como um todo e não apenas de sua devedora direta”.

Concluiu assim que, diante de toda a análise feita pelo administrador judicial, do ponto de vista exclusivamente jurídico, sem adentrar nos aspectos econômicos e negociais, conforme prevê a lei que trata do tema, e considerando como parte integrante o primeiro termo aditivo anexado aos autos, o plano estava apto para a homologação.

Assim, foram rejeitados todos os recursos, exceto um ponto específico relacionado a um dos apelantes, referente a multa fixada em primeira instância, por litigância de má-fé, mas não reconhecida pela relatora.

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