Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais

TJMG determina novo júri de homem que matou ex-namorada

Crime aconteceu em 2017 no município de Paineiras


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A 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) cassou decisão do Conselho de Sentença do Tribunal do Júri da Comarca de Abaeté que condenou um homem a nove anos de detenção, em regime inicial fechado, pelo homicídio privilegiado qualificado (cometido sob violenta comoção) de sua ex-namorada. O crime aconteceu em Paineiras, na região central de Minas, em 25 de fevereiro de 2017.

 

De acordo com a denúncia do Ministério Público, no dia do crime o réu se dirigiu para a frente da casa da vítima e ali permaneceu, dentro de um carro. Quando a mulher abriu o portão da residência, ele desceu do veículo com uma espingarda e começou a persegui-la dentro da casa, até alcançá-la. Iniciou-se então uma discussão entre os dois, momento em que o homem apontou a arma para a cabeça da vítima e disparou, matando-a. A filha do réu, de quatro anos de idade, encontrava-se no momento no local do crime.

 

Para o MP, o réu matou a ex-namorada por motivo fútil – por não aceitar o término do relacionamento amoroso entre eles – e por razões da condição do sexo feminino, em um crime que envolveu violência doméstica e mediante recurso que dificultou ou impossibilitou a defesa da vítima. Ressaltou, assim, que a decisão do Conselho de Sentença, ao reconhecer o homicídio como privilegiado, e sem reconhecer as qualificadoras de motivo fútil e feminicídio, era contrária às provas dos autos.

 

Conjunto probatório

 

Ao analisar os autos, o desembargador relator, Wanderley Paiva, observou inicialmente, entre outros pontos, que “só se pode falar em decisão manifestamente contrária à prova dos autos quando o conjunto probatório não trouxer nenhum elemento a embasar a tese aceita no julgamento”, constituindo-se em uma “aberração”, e “desde que a parte perdedora faça uma prova consistente de que a decisão dos jurados aconteceu por motivos espúrios e não racionais.”

 

No caso em tela, o relator verificou que os jurados reconheceram a ocorrência de homicídio privilegiado, entendendo, por maioria, que “o réu praticou o fato sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida à injusta provocação da vítima”, consistente no fato de ela ter enviado mensagens ameaçadoras ao acusado. Contudo, na avaliação do relator, a decisão dos jurados não se encontrava em consonância com as provas produzidas nos autos.

 

De acordo com o relator, são requisitos para a configuração da causa de diminuição de pena prevista no parágrafo 1º do artigo 121 do Código Penal que a emoção seja violenta, intensa, absorvente, atuando o homicida em verdadeiro choque emocional, e que a reação seja imediata, logo em seguida à injusta provocação da vítima.

 

Intenção homicida

 

Para sustentar a tese do homicídio privilegiado, a defesa do acusado usou prints de mensagens enviadas pela vítima, que provariam sua provocação ao réu. Contudo, o relator verificou que as mensagens haviam sido enviadas nos dias 12, 13 e 14 de fevereiro de 2017, mais de 15 dias antes do crime. Além disso, o relator observou que, em plenário, o réu afirmou que não estava contrariado nem apaixonado, e que o fim do relacionamento com a vítima havia sido “sossegado” e livre de discussões até o dia do crime. O relator destacou ainda que relato de uma testemunha indicou que, no dia do crime, o réu mandou mensagens para a vítima e, dois dias antes, ameaçou-a.

 

“Malgrado possa ter havido alguma discussão entre acusado e vítima no dia dos fatos, não há prova ou mesmo indício de que tenha ele agido sob domínio de violenta emoção. Outrossim, as provas revelam que o réu dissimulou sua intenção homicida e, neste caso, esta circunstância se mostra incompatível com o homicídio privilegiado por violenta emoção”, ressaltou o relator.

 

O desembargador destacou também que as provas orais produzidas nos autos indicavam que o motivo do crime tinha sido o fim do relacionamento entre o réu e a vítima, o que caracterizaria a qualificadora de motivo fútil. A violência doméstica familiar restava também configurada pelo conjunto probatório, indicando a incidência da qualificadora do feminicídio.

 

Assim, o relator cassou a decisão do Tribunal do Júri, determinando que o réu seja submetido a novo julgamento. Os desembargadores Alberto Deodato Neto e Kárin Emmerich acompanharam o voto do relator.

 

Confira o acórdão e a movimentação processual.

 

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