Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais

TJMG condena criador que mantinha aves silvestres em cativeiro

Atividade não tinha autorização e registro no Ibama


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Cativeiro de aves silvestres é proibido por lei; admite-se criação, mediante licença dos órgãos ambientais

Um homem que mantinha em cativeiro aves da fauna silvestre foi condenado a  pagar pena de prestação pecuniária, no valor de um salário mínimo, e à prestação de serviços à comunidade. A decisão é da 7ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG).

Uma denúncia feita em agosto de 2017, na Comarca de Carmo do Rio Claro, narra que o réu mantinha aves silvestres em cativeiro – seis pássaros-pretos, sete canários-da-terra e três coleiros. As aves estavam sem anilha, e o homem não apresentou autorização e registro no Ibama. Ele mantinha também em cativeiro duas patativas-do-campo, um pintassilgo, um azulão e três canários-da-terra com as anilhas adulteradas.

Na primeira instância, o infrator foi condenado a dois anos de reclusão e nove meses de detenção em regime aberto, pelo artigo 29 da Lei nº 9.605: “Matar, perseguir, caçar, apanhar, utilizar espécimes da fauna silvestre, nativos ou em rota migratória, sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente, ou em desacordo com a obtida’’.

As penas privativas de liberdade foram substituídas por prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária no valor de um salário mínimo, por duas vezes. O homem recorreu da sentença, pretendendo a redução da multa, da pena pecuniária, além da readequação da pena de prestação de serviços à comunidade à sua rotina laboral.

Pediu ainda pela absolvição com bases nos incisos IV, V e VII do artigo 386 do Código Penal, que preveem o indulto caso fique provado que o réu não concorreu para a infração penal e que não existam provas suficientes para a condenação.

Em testemunha, ele diz que é criador amadorista de passeriformes e está inscrito no cadastro técnico federal, mas que tal inscrição está vencida desde julho de 2017. Conta também que adquiriu os pássaros com anilha adulterada de outra pessoa e que não sabia dar detalhes sobre o terceiro.

Materialidade

O relator do acórdão, desembargador Agostinho Gomes de Azevedo, argumentou que a materialidade do crime previsto no artigo 29 está demonstrada no Boletim de Ocorrência, nos autos de apreensão, nos documentos de autorização e registro dos animais e no laudo pericial que atesta a natureza nativa dos pássaros.

O magistrado acrescentou que a atividade “afeta o equilíbrio ambiental, pela desordenada intervenção humana na natureza, especialmente a preservação no ecossistema das espécies passeriformes nativas’’.

O relator decidiu alterar a sentença para o pagamento de pena de uma prestação pecuniária no valor de um salário mínimo e prestação de serviços à comunidade. Seu voto foi acompanhado pelos desembargadores Sálvio Chaves e Paulo Calmon Nogueira da Gama.

Leia o acórdão e acompanhe a movimentação processual.

Assessoria de Comunicação Institucional - Ascom
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