Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais

TJ dá provimento a recurso de empresa de transporte rodoviário

Dano moral alegado por passageira não ficou comprovado


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A 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) reformou sentença da Comarca de Juiz de Fora e deu provimento ao recurso de uma empresa de transporte rodoviário. Em primeira instância, a empresa havia sido condenada a indenizar uma passageira, que alegou ter sido maltratada pelo motorista ao embarcar em ônibus intermunicipal com seu cachorro de estimação, em R$ 5 mil por danos morais. Para os desembargadores,  não existe nos autos prova de que a empresa tenha praticado qualquer ato ilícito que atingisse a passageira na esfera psicológica, sujeitando-a ao dano moral.

 

No recurso de apelação, a empresa afirmou que a passageira não provou a ocorrência do dano moral que alega ter sofrido, não tendo, sequer, produzido prova oral da atitude do motorista do ônibus que, segundo afirma, a teria maltratado diante dos demais passageiros. Argumentou que o depoimento dos policiais que lavraram o boletim de ocorrência em nada contribui para a prova do alegado dano, uma vez que se limitou a reproduzir as afirmativas da autora. Disse ainda que a emoção suportada pela autora não passou de mero aborrecimento, sem causar qualquer abalo psicológico.

 

Ainda em sua defesa, sustentou que o exercício da sua atividade é  fiscalizada pelo Departamento de Estradas de Rodagem, que define as regras de transporte de pessoas, de animais, preços e tarifas. Por fim, afirmou que agiu em conformidade com a regulamentação legal do transporte de animais, que determina sejam os mesmos acondicionados no bagageiro do veículo.

 

Segundo a versão da passageira, ela teria  apresentado ao motorista do ônibus a sua identidade e os documentos relativos à saúde do cachorro. Porém, após se acomodar, foi abordada pelo motorista com um telefone na mão, em que o interlocutor, aos gritos e usando de palavras ríspidas, exigiu que ela se retirasse do ônibus com o seu cão, ou o mesmo não se locomoveria. Temerosa pela vida do cãozinho, ela teria descido do ônibus, constrangida e abalada, desistindo da viagem e providenciando a lavratura de Boletim de Ocorrência.

 

Para o relator da ação, desembargador Valdez Leite Machado,  a ocorrência dos fatos, por si só, não conduzem à presunção de que a autora tenha suportado dano moral, uma vez que não consta dos autos qualquer elemento que confirme tenha a mesma se sujeitado ao constrangimento que alega, com a falta de urbanidade dos prepostos da ré diante dos demais passageiros do ônibus, observou.

 

Ainda de acordo com o magistrado, o Boletim de Ocorrência, por sua vez, foi elaborado por policiais que não presenciaram os fatos e transcreveram apenas a versão da  autora, não cabendo, no momento, perquirir se a ré, ao impedir o embarque do animal junto aos demais passageiros, agiu ou não em cumprimento das normas regulamentadoras do transporte terrestre de animais, ou se este estava ou não devidamente acondicionado, acrescentou.

 

No caso, não há que se falar em dever de indenizar por dano moral, pois não restou comprovado que a autora tenha sido exposta ao tratamento inadequado por parte dos prepostos da apelante de forma a impor-lhe constrangimento e dor emocional, finalizou.

 

Acompanharam o voto do relator as desembargadoras Evangelina Castilho Duarte e Cláudia Maia.

 

Veja a movimentação processual e veja o acórdão.

 

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