Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais

TJ confirma ato do estado que exclui candidata de concurso

Exame pré-admissional constatou nódulos nas cordas vocais da candidata a professora


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Mesa com livros e giz e quadro negro ao fundo, com o escrito ABC
Atividade docente depende do uso da voz, e candidata não estava habilitada a exercê-la, segundo o argumento do estado (Foto ilustrativa)

O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) confirmou o ato administrativo que excluiu uma candidata do concurso público de professor do estado. A turma julgadora da 7ª Câmara Cível entendeu que o laudo que atestava a capacidade da candidata para o cargo não tem o mesmo valor da perícia médica oficial do concurso, que atestou o contrário. A decisão modificou a sentença da Comarca de Campina Verde.

A mulher ajuizou ação contra o Estado de Minas Gerais, pleiteando indenização por danos morais e por lucros cessantes, correspondentes à verba que deixou de ganhar enquanto não estava trabalhando. Ela pediu ainda sua nomeação no cargo de professora do ensino básico estadual.

Segundo a profissional, após aprovação no concurso público, o estado negou-lhe a posse devido à reprovação no exame pré-admissional. Ela apresentou então laudos médicos que confirmavam sua capacidade de atuar no quadro docente público. 

Em sua defesa, o estado argumentou que, em fevereiro de 2014, quando a candidata passou pelo exame pré-admissional, foram constatados pequenos nódulos nas pregas vocais. O fato a impediria de realizar suas funções, pois a voz é uma ferramenta fundamental do professor.

Em primeira instância, a juíza Eleuza Maria Gomes atendeu em parte ao pedido da candidata. A magistrada entendeu que os laudos apresentados eram suficientes para provar que ela tinha condições de atuar no cargo e deferiu-lhe a nomeação e a posse.

Recurso

Ambas as partes recorreram ao Tribunal: a professora insistiu no pedido de indenização, e o estado argumentou que a paciente foi examinada por uma fonoaudióloga e uma médica que atestaram sua inaptidão para a função.

Para o Executivo, o ato da administração foi legítimo e visa ao maior interesse público, pois uma perícia particular não está autorizada a derrubar decisão administrativa.

O relator, desembargador Belisário de Lacerda, teve posicionamento contrário ao da juíza. Segundo o magistrado, a organizadora do concurso se baseou em um laudo dado pelo órgão de saúde estadual, documento previsto no edital do concurso, o qual reprovou a candidata.

Além disso, para o relator, o fato de a candidata já ter vínculo temporário com o estado não a habilita, tecnicamente, a ser aprovada em concurso. Ele considerou que laudos médicos particulares não têm o poder de desconstituir o resultado oficial do exame médico.

Para o desembargador Belisário de Lacerda, mostra-se impossível, ainda, que o Poder Judiciário delibere sobre o critério de avaliação do concurso, discricionário do órgão realizador. Ele concluiu que o documento alternativo não passa pelo crivo do contraditório, portanto não pode reverter a presunção de legitimidade do ato administrativo.

“Desse modo, tenho que a reprovação em etapa de concurso público é ato administrativo que goza de presunção de legitimidade, como de resto sói acontecer com todo ato administrativo”, afirmou.

Os desembargadores Peixoto Henriques e Oliveira Firmo votaram de acordo com o relator. Confira a íntegra e veja a situação processual.

  

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