Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais

Seguradora é condenada por negar Home Care

Juiz considerou sofrimento de paciente que ficou sem tratamento adequado


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O juiz Eduardo Henrique de Oliveira Ramiro, da 15ª Vara Cível de Belo Horizonte, condenou a Bradesco Seguros S.A. a indenizar os herdeiros de uma cliente em R$ 15 mil, por danos morais, e ainda a arcar com os custos despendidos pela família enquanto a mulher se tratava da recidiva de um câncer.

 

De acordo com o processo, a mulher era segurada pelo plano de saúde e foi diagnosticada com câncer de mama. Após tratamento, a doença reapareceu com complicações que resultaram na perda de funções cognitivas e motoras, que impuseram a necessidade de acompanhamento 24 horas, cuidados de enfermagem, além de outros procedimentos diários na modalidade domiciliar, o chamado “home care”.

 

A seguradora se negou a arcar com os custos e a mulher ajuizou a ação para garantir o tratamento domiciliar necessário. A seguradora justificou a negativa sob o argumento de falta de previsão contratual para cobertura do serviço, que, no entendimento da empresa, deveria ser exclusivamente hospitalar. A Bradesco alegou, ainda, a existência de cláusula restritiva no contrato.

 

No decorrer do processo a paciente faleceu e os herdeiros passaram a representá-la no processo.

 

O juiz Eduardo Ramiro reconheceu a relação de consumo e analisou o contrato firmado entre as partes. Ele observou que, independentemente da denominação desse tipo de serviço, seja seguro-saúde ou planos privados de assistência à saúde ou contratos de assistência médica, é indiscutível que possuem características e sobretudo uma finalidade em comum: “o tratamento e a segurança contra os riscos envolvendo a saúde do consumidor e de sua família ou dependentes”.

 

Ao contratar o plano de saúde, no entendimento do magistrado, o consumidor tem legítima expectativa de que serão cobertos todos os procedimentos necessários ao tratamento de enfermidade contratualmente prevista. Além disso, observou que não consta no contrato analisado, nenhuma exclusão expressa para o tratamento na modalidade “home care”.

 

Assim, o juiz julgou procedente o pedido e determinou o ressarcimento dos valores despendidos e comprovados pela família com técnicos de enfermagem, medicamentos e insumos hospitalares, aluguel de cadeira de rodas, oxigênio e contratação de ambulância para transporte da paciente.

 

O magistrado também reconheceu o direito da família em ser indenizada pelos danos morais decorrentes da negativa de tratamento. Para o juiz, a negativa do tratamento adequado agrava a situação de aflição psicológica e de angústia. Ele destacou além disso a condição da paciente, que, “estando na legítima expectativa de estar acobertada em suas necessidades, teve que conviver com a inadequação de seu tratamento, que poderia comprometer seu estado de saúde, em um momento em que já se encontra em condição terminal, de dor e abalo psicológico”, comentou.

 

Os valores gastos serão apurados na fase de execução da sentença.

 

Veja a movimentação processual: 0915950.27.2014.8.13.0024

 

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