Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais

Radha Brasil indenizará por propaganda enganosa

Consumidora acreditou que poderia ganhar R$ 300 mil


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A Radha Brasil Edições e Serviços foi condenada a indenizar uma consumidora em R$ 8 mil por danos morais. A cliente alegou no processo judicial que foi alvo de propaganda enganosa. Com essa decisão, a 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve a sentença da Comarca de Várzea da Palma.

A consumidora relatou que recebeu várias mensagens com promoções que a induziram a crer que poderia ganhar um concurso se comprasse os produtos ofertados na propaganda. Entre os produtos estavam livros, revistas e CDs. As mensagens chegavam por cartas endereçadas a ela, dizendo que ao adquirir os produtos estaria participando de um sorteio no valor de R$ 300 mil. Segundo a consumidora, as promessas a faziam se sentir única e especial e lhe davam esperança de ganhar o dinheiro. Umas das cartas dizia: “Tudo o que precisamos agora é do ganhador (nome da mulher), que poderá ser você!”.

A consumidora afirmou que lhe trouxe frustração a falsa expectativa criada pela empresa. A situação causou-lhe enorme abalo psicológico e emocional, inclusive um quadro de depressão.

Em primeira instância, o pedido de indenização foi julgado procedente e a empresa Radha Brasil condenada a pagar R$ 8 mil por danos morais, além de declarar rescindido o contrato. A Radha Brasil deveria ainda restituir todos os valores desembolsados pela consumidora, a serem apurados em liquidação de sentença.

Recurso 

A empresa recorreu, alegando que o material publicitário enviado à consumidora informa que se tratava de um concurso de prêmios. Todas as peças promocionais enviadas ofereciam produtos e convidavam o cliente a participar de alguns concursos, deixando bem claro que o recebimento da recompensa estaria condicionado a um evento futuro, ou seja, a apuração do ganhador.

Segundo a Radha, é inverídica a afirmação de que o recebimento de prêmios estava condicionado à compra de produtos, sendo que alguns sorteios realizados não dependiam dessa aquisição.

A empresa pediu no recurso que fosse afastado o dever de indenizar a cliente ou reduzido o valor arbitrado em primeira instância para a reparação. Por fim, sustentou que a consumidora não fez prova do dano material, sendo indevida a restituição do valor de R$ 7 mil.

Campanha publicitária 

 

 

Para a relatora, desembargadora Aparecida Grossi, é imprescindível que as empresas forneçam ao consumidor as informações essenciais sobre o produto e sua compra, de forma clara e objetiva, evitando que a mensagem dos anúncios seja interpretada de forma equivocada.

“É importante considerar, principalmente em campanhas publicitárias dirigida pessoalmente ao consumidor, o perfil e características do seu público-alvo, bem como o seu grau de conhecimento e, consequentemente, hipossuficiência, a fim de que se respeite a sua integridade e dignidade, e que não se retire proveito de suas condições particulares de inexperiência”, explicou.

A magistrada, portanto, considerou que a consumidora foi induzida ao erro pela empresa, não restando dúvidas acerca da natureza ilícita da conduta — a prática de publicidade enganosa e abusiva. A indenização de R$ 8 mil foi mantida, pois, conforme a relatora, se mostra justa aos transtornos, inquietações e dissabores suportados.

A desembargadora declarou a rescisão do contrato, diante da prática de ato ilícito, e determinou a restituição dos valores pagos pela cliente, cujo montante deve ser apurado em liquidação de sentença.

Os desembargadores Roberto Soares de Vasconcellos Paes e Amauri Pinto Ferreira votaram de acordo com a relatora.

Consulte o acórdão na íntegra e acompanhe o caso.

 

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