Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais

Provimento 75 organiza cobrança de custas

Novo ato normativo foi fruto de trabalho conjunto


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Muita gente tem medo de contas e pagamentos. Contudo, nem sempre os serviços públicos são gratuitos, pois tudo tem um custo. No caso do Poder Judiciário, lidar com pagamentos e cobranças é frequente. Não é à toa que cada Comarca conta com uma contadoria.

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Diversos serviços judiciais implicam custos e cálculos de valores

Por essas e outras razões, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) e a Corregedoria-Geral de Justiça (CGJ) reformularam completamente as normas relacionadas ao recolhimento de valores como custas judiciais, taxa judiciária, fianças e multas. As mudanças ficaram consolidadas no Provimento Conjunto 75. Os novos procedimentos já estão em vigor.

O trabalho envolveu vários setores e se estendeu por quase quatro anos. O objetivo maior foi adequar o sistema de recolhimento de quantias ao novo Código de Processo Civil (CPC), e esclarecer algumas das disposições da Lei estadual 14.939, de 29 de dezembro de 2003, que dispõe sobre as custas devidas ao Estado no âmbito da Justiça, e da Lei 6.763/1975, que regulamenta a taxa judiciária.

Veja informe com as mudanças principais.

Precisão

De acordo com a assessora jurídica da Corregedoria, Valéria Fraiha, havia certa confusão, lacunas a preencher e interpretações truncadas que era preciso sanar. “Temos uma definição mais precisa sobre custas finais, as multas possíveis de serem aplicadas e a correta destinação de cada uma delas”, afirma.

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As servidoras Lívia del Blanco Terzella e Valéria Fraiha (à dir.) compuseram a equipe multissetorial que elaborou o novo provimento

Ela enumera outras alterações: o alvará judicial agora tem um capítulo próprio e está subdividido entre pedido (ação autônoma) e alvará instrumental; é o caso também das prerrogativas aplicáveis à Fazenda Pública, ao Ministério Público e à Defensoria Pública.

No que diz respeito às despesas processuais relativas à verba indenizatória de transporte de oficiais de justiça, foram diferenciadas as fontes de arrecadação, que podem ser as partes do processo; um convênio com o Estado, como ocorre com as procuradorias municipais do Estado de Minas Gerais; ou o próprio TJMG, quando se trata de ações da justiça gratuita ou dos juizados especiais.

Clareza

O assessor jurídico Ildefonso de Lemos Júnior, da Assessoria Técnica e Jurídica de Finanças, Contabilidade e Execução Orçamentária (Asfin), destaca que a ideia era aumentar a clareza, a legalidade, a concisão e a transparência.

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O assessor jurídico Ildefonso Júnior e o gerente de Controle de Receitas Leonardo Honório também participaram da discussão do ato normativo

“Buscamos retirar os trechos dúbios, regulamentar o que não estava expressamente enunciado. Muitas cobranças eram feitas segundo a prática em cada comarca, e às vezes o entendimento variava. Como se trata de uma matéria muito complexa, também era preciso mudar hábitos que não condiziam com a lei”, explica.

Para o assessor, o documento beneficia o público interno (contadores das comarcas, que precisavam ser orientados sobre o quê e como cobrar e sobre condutas que auxiliavam a apuração precisa do saldo final) e externo (advogados, partes).

“Definimos bem os conceitos, a diferença entre custas, taxas e despesas, a destinação de valores. O provimento orienta os servidores na condução dos processos e no recolhimento de débitos, contribuindo para a padronização das rotinas de trabalho e propiciando um maior intercâmbio entre as instâncias”, avalia.

Recursos para o cidadão

Valéria Fraiha afirma que um aspecto importante dessa reestruturação é a possibilidade de aumentar os recursos para investir na prestação jurisdicional de qualidade.

Até a edição do Provimento 75, não havia previsão de cobrança pelos serviços relativos aos processos eletrônicos. Porém, a prática de tais atos possui custo elevado de tecnologia, implantação e infraestrutura.

“O novo ato normativo, de forma análoga ao regulamentado em outros Tribunais de Justiça, dedicou um capítulo próprio para tratar da cobrança de algumas despesas processuais no âmbito dos processos eletrônicos”, explica.

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