Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais

Prefeitura de Passos deve indenizar servidor acidentado

Município deixou de oferecer equipamentos para proteção do funcionário


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TJMG reconheceu os danos morais e materiais de carpinteiro que teve a mão machucada 

O Município de Passos deve indenizar em R$ 20 mil um funcionário público que se acidentou durante o trabalho. A decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) determinou que, além da  indenização de R$ 10 mil, por danos morais, fixada em primeira instância, a prefeitura pague também R$ 10 mil por danos estéticos ao servidor, devido às sequelas deixadas pelo acidente.

 De acordo com o servidor municipal, ele exercia suas atividades como carpinteiro, quando  sofreu um acidente enquanto operava uma máquina desempenadeira (plaina), o que acarretou em um corte profundo na mão esquerda e nos dedos. O homem chegou a realizar cirurgia e fisioterapia, mas não recuperou os movimentos normais da sua mão.

Segundo o trabalhador, a responsabilidade é da prefeitura, que não lhe forneceu qualquer equipamento de segurança e de prevenção de acidente. Diante dos acontecimentos, ele ajuizou uma ação contra o Município de Passos pedindo indenização por danos materiais, morais e estéticos.

Sentença

A sentença atendeu parcialmente os pedidos do servidor. O município foi condenado a indenizá-lo em R$ 10 mil por danos morais e a pagar os danos materiais correspondentes à diferença entre o seu salário e o benefício previdenciário recebido enquanto utilizava o auxílio-doença.

O trabalhador recorreu ao TJMG, pedindo que a indenização por danos morais fosse aumentada para o valor relativo a 50 salários mínimos, aproximadamente R$ 50 mil.

O servidor também reivindicou que fosse indenizado por danos estéticos, pois ficou comprovado que ele permaneceu com cicatrizes e que teve perda parcial de mobilidade e de funcionalidade na mão esquerda.

Análise do dano

O relator do processo, desembargador Carlos Henrique Perpétuo Braga, destacou que os fatos apresentados pelo trabalhador são suficientes para configurar o dano moral. De acordo com o magistrado, o valor de R$ 10 mil, fixado em primeira instância, é suficiente para compensar os prejuízos causados, e o manteve.

Com relação ao dano estético, o desembargador reconheceu a comprovação por meio da perícia que foi realizada. “O perito médico afirmou que a mão esquerda do apelante não fecha mais por completo, tendo flexão e mobilidade limitadas.”, disse o relator. Diante disso, determinou que o município indenize o trabalhador em mais R$ 10 mil pelas cicatrizes e sequelas.

Votaram de acordo com o relator os desembargadores Wagner Wilson Ferreira e Bitencourt Marcondes.

Confira o acórdão e acompanhe a movimentação do processo.

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