Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais

Município pagará por fornecer medicamento errado

Paciente vai receber R$ 8 mil por danos morais


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Desenho de homem de jaleco com medicamentos ao fundo
Profissional da Farmácia Municipal entregou remédio trocado, que trouxe efeitos colaterais à usuária

Uma paciente que foi medicada de forma equivocada na Farmácia Municipal e desmaiou no meio da rua em decorrência do uso do remédio será indenizada pelo Município de Luz.

A 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais reformou em parte decisão da Vara Única de Luz, aumentando de R$ 5 mil para R$ 8 mil a quantia a ser paga em reparação pelos danos morais.

A mulher declara que foi diagnosticada com transtorno de ansiedade e que se trata com remédios fornecidos pela prefeitura. Certa vez, em junho de 2013, ao retirar o medicamento, em lugar de fluoxetina ela recebeu amitriptilina. À época dos fatos, ela tinha 58 anos.

De acordo com a paciente, o fármaco provocou nela vários efeitos colaterais, entre eles um desmaio em via pública, momento em que ela teve de ser amparada e socorrida por transeuntes.

Falta de verificação

O município alegou que não havia provas da troca de medicamentos, argumentando ainda que o usuário que retira a medicação na farmácia mantida pela prefeitura tem a obrigação de conferir se o produto corresponde à prescrição médica.

A juíza Fabíola Pinheiro da Costa considerou que, se a mulher tivesse lido cuidadosamente o verso da cartela do medicamento, teria percebido o erro. Por outro lado, mesmo que o medicamento tenha sido entregue para a filha da paciente, o farmacêutico, além de conferir adequadamente a receita, deveria orientar corretamente o usuário.

De acordo com a magistrada, não é crível que uma pessoa, sabendo do equívoco, ingerisse o fármaco propositadamente para suscitar efeitos adversos que a prejudicariam apenas para reivindicar indenização por danos morais ao poder público. Diante disso, ela arbitrou a quantia em R$ 5 mil.

A paciente pediu o aumento do valor. Sua defesa sustentou também que o funcionário do serviço público de saúde detinha conhecimento técnico suficiente para dispensar o medicamento aos cidadãos com objetividade e clareza, ao passo que a mulher não dispunha desse saber e tinha a expectativa de receber atendimento adequado.

Equívoco

A relatora do recurso, desembargadora Ana Paula Caixeta, deu razão a esses argumentos, por entender que a paciente não teve culpa no incidente, já que se tratava de pessoa humilde e de baixa instrução.

Ana Paula Caixeta avaliou que não se configurou a culpa concorrente, pois o medicamento foi entregue de forma equivocada e sem a devida verificação pelo responsável. Além disso, de acordo com a desembargadora, as qualidades pessoais da vítima atestam que ela não teria condições de perceber a falha e questionar os funcionários da farmácia municipal.

“Foi a conduta antijurídica do apelado que ocasionou, com exclusividade, os prejuízos anímicos suportados pela apelante”, concluiu, acrescentando que, por causa disso, a importância de R$ 8 mil era mais apropriada para o caso.

Os desembargadores Renato Dresch e Kildare Carvalho seguiram o mesmo posicionamento. Leia o acórdão e acesse a movimentação.

 

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