Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais

Município de Barbacena deverá manter internação de idoso

Medida visa assegurar integridade física e mental do homem


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“É obrigação da família, da comunidade, da sociedade e do Poder Público assegurar ao idoso, com absoluta prioridade, a efetivação do direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária. A assistência integral na modalidade de entidade de longa permanência será prestada quando verificada inexistência de grupo familiar, casa-lar, abandono ou carência de recursos financeiros próprios ou da família.”

Os trechos acima são fragmentos do Estatuto do Idoso, uma das legislações com base nas quais a Justiça mineira determinou que o Município de Barbacena mantenha internado, em entidade de acolhimento de longa permanência, mediante o oferecimento de assistência integral, um idoso que, devido à situação de vulnerabilidade social e familiar em que se encontrava, estaria em risco, sem a medida. A decisão é da 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que manteve entendimento da 3ª Vara Cível daquela comarca.

O pedido de aplicação de medida foi feito pelo Ministério Público, por meio de ação contra o município. Em recurso, o município argumentou que, apesar da existência de responsabilidade solidária de todos os entes federados, no que diz respeito à saúde pública, a pretensão ajuizada não se encontrava inserida entre as ações concernentes à atenção básica dos municípios. Alegou ainda não haver comprovação de que os dez filhos do idoso não possuíssem condições de cuidar dele, não podendo a incumbência, dessa forma, ser imposta ao poder público.

O Ministério Público, por sua vez, sustentou que o pedido visava à aplicação de medida de proteção na área de assistência social, e não da saúde, conforma alegava o município. Ressaltou também que a Lei Orgânica da Assistência Social estabelece a primazia da responsabilidade do Estado na condução da política de assistência social, e que o município deve oferecer proteção social especial de alta complexidade, sobretudo ante a impossibilidade de a família prover os cuidados adequados à pessoa idosa.

Caráter assistencial

Ao analisar os autos, o desembargador relator, Corrêa Junior, observou, inicialmente, que não havia dúvidas de que o pedido ministerial, amparado em dispositivos do Estatuto do Idoso, consistia em medida protetiva de caráter assistencial em benefício de idoso, cuja natureza não se confunde com as políticas de atenção básica à saúde. Nesse sentido, ressaltou que a legislação estabelece a responsabilidade solidária da família e do Poder Público, no que diz respeito à efetivação dos direitos da pessoa idosa, aí incluída a assistência integral em instituição de longa permanência. Assim, indicou que o município era legítimo para figurar como parte passiva na demanda.

No que se refere ao mérito da questão, o relator destacou estudo social, de agosto de 2014, no qual a equipe do Centro de Referência de Assistência Social (CRAS) do município, em visita à residência do idoso, constatou que ele era acometido pelas sequelas de um acidente vascular cerebral ocorrido há mais de 15 anos e se encontrava exclusivamente sob os cuidados da esposa. A assistente social, na ocasião, registrou a situação precária em que se encontrava aquele núcleo familiar, indicando que o homem fazia uso de cadeira de rodas, necessitando de fisioterapia e de fraldas geriátricas. A equipe em questão constatou ainda as baixas condições de habitabilidade do imóvel em que residia o casal. Tempos depois, foi informado à promotoria de justiça local sobre o falecimento da mulher do idoso, que atuava como cuidadora dele.

Nos autos, ressaltou o relator, constava também que, apesar de ser pai de dez filhos, o idoso se encontrava desemparado pelos familiares, em virtude do rompimento dos vínculos com a prole. Dessa maneira, em agosto de 2015, ele foi internado na Santa Casa de Misericórdia de Barbacena, com a posterior transferência, em junho de 2017, para a Casa do Velho Amigo, instituição local de longa permanência para idosos.

Com bases nessas provas, o relator observou que, apesar de a responsabilidade pela assistência integral à pessoa idosa também recair sobre a família, era inegável a vulnerabilidade do beneficiário da medida de proteção. “Assim, tendo em vista os fatos trazidos à baila, apresenta-se necessária a manutenção da medida específica de proteção deferida em primeiro grau - in casu, o abrigo em instituição de longa permanência -, tudo em conformidade com o Estatuto do Idoso.”

O relator ressaltou ainda que a decisão não eximia os familiares do auxílio com a mantença do idoso, “cuja omissão injustificada pode inclusive dar azo às responsabilizações civil e criminal, observadas, evidentemente, as vias processuais próprias.”

Os desembargadores Audebert Delage e Yeda Athias votaram de acordo com o relator.

Confira a decisão e a movimentação processual.

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