Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais

Marcação de poço fora de área determinada não gera dano moral

Obra está sujeita a alterações, pois aparelho não é totalmente preciso


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A Geoeconômica Minas Ltda. foi liberada de indenizar, por danos morais e lucros cessantes, um cliente que a contratou para perfuração de poço para extração de água mineral e executou o serviço em local diverso do autorizado. A empresa foi condenada a arcar apenas com o custo de um segundo relatório de pesquisas, R$ 6.632,60. A decisão é da 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que manteve sentença da comarca de Formiga.

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Objetivo de contratante era comercializar água extraída em seu terreno (foto ilustrativa de TV Manoj)

Na ação judicial, o autor afirma que registrou requerimento para exploração comercial de água em sua propriedade no Departamento Nacional de Produção Mineral (DNPM) e contratou a empresa para marcar o poço para captação de água. Após a perfuração, constatou-se que a fonte estava fora da área delimitada, o que culminou na desaprovação do relatório final de pesquisas e na necessidade de produção de outro documento.

O contratante solicitou indenização por danos morais, materiais e lucros cessantes. Ele argumentou que houve vício na prestação do serviço de confecção do relatório final de pesquisas e que o erro ocasionou demora de quinze meses no processo de aprovação e prejuízo de mais de R$ 900 mil, referentes à exploração da venda de água mineral.   

O juiz Ramon Moreira, da 1ª Vara Cível da comarca de Formiga, entendeu que o proprietário do terreno somente fazia jus ao ressarcimento dos danos materiais, que foram devidamente comprovados. Para o magistrado, se a empresa foi contratada para viabilizar um procedimento de lavra de água mineral, estava autorizada a rejeitar a área inicial, situada numa várzea sujeita a inundação e contaminação. “Não houve má-fé em demarcar o novo poço em local mais apropriado, mesmo que fora do polígono registrado”, afirmou.

De acordo com o julgador, a alegação do dono de que a mudança acarretou atraso não procede, pois ele fez um segundo requerimento em data anterior à reprovação do primeiro, e a liberação dos empreendimentos não depende da empresa prestadora de serviços, mas do trâmite em órgão competente.

Ambas as partes recorreram. O cliente reiterou que deveria ser ressarcido. A Geoeconômica Minas, por sua vez, assegurou que não houve falha na prestação do serviço, pois o monitoramento por meio de aparelho não é de precisão absoluta, e o local está apto para lavra. Acrescentou que apresentou novo relatório final de pesquisas, sem custo adicional, e que os estudos contidos no documento original poderiam ser reaproveitados, pois estavam corretos.

O desembargador Carlos Henrique Perpétuo Braga, relator, considerou que o vício na prestação do serviço foi comprovado, pois a necessidade de abertura de novo processo de autorização para perfuração de poço, visando à extração de água mineral, era fato incontroverso. Já os lucros cessantes, para o magistrado, não foram demonstrados, limitando-se o autor a falar da sua expectativa de ganho.

“Quanto ao dano moral, a falha na prestação do serviço, por si, não é apta à sua caracterização. A ocorrência de aborrecimentos, contrariedades da vida cotidiana, como os provenientes de uma relação contratual insatisfatória, não caracteriza dano moral. Este somente deve ser reconhecido quando demonstrada efetiva violação de direitos da personalidade, quais sejam, dignidade, honra, imagem, intimidade ou vida privada”, avaliou.

Aderiram ao entendimento os desembargadores José Américo Martins da Costa e Maurílio Gabriel. Veja o acórdão e a movimentação processual.