Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais

Justiça nega pedido para que PBH aumente vagas do Odilon Behrens

Juiz disse que pedido é ingerência "extremamente prejudicial" por desprezar a realidade orçamentária municipal


- Atualizado em Número de Visualizações:

Uma decisão publicada no último dia 3 de outubro negou o pedido do Ministério Público de Minas Gerais, para que o Município de Belo Horizonte implemente plano para zerar toda a demanda reprimida por serviços de fisioterapia e terapia ocupacional na rede pública municipal de saúde.   

O Juiz Rinaldo Kennedy da Silva, 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública Municipal, julgou o pedido improcedente, sob o entendimento de que não havia omissão ou inércia na oferta do serviço e, ainda, que não cabe ao Judiciário definir o critério de conveniência e oportunidade dos atos praticados no exercício da competência discricionária da administração municipal.

O pedido foi feito por meio de uma ação civil pública contra o Hospital Municipal Odilon Behrens e o Município de Belo Horizonte. O MP pleiteava a condenação dos requeridos à implementação de plano de ação voltado a zerar toda a demanda reprimida por serviços de fisioterapia e terapia ocupacional na rede pública municipal de saúde, e a adoção de todas as medidas necessárias para suprimento do déficit dos serviços de fisioterapia e terapia ocupacional na rede pública municipal de saúde de Belo Horizonte, para munícipes e não munícipes. O MP pretendia ainda que o Município atendesse à demanda em um prazo de 30 dias, após diagnóstico.

A presente ação está fundamentada nas informações e documentação extraídas dos inquéritos civis públicos instaurados pela Promotoria de Justiça de Defesa da Saúde, instaurados para apurar irregularidades quanto ao encerramento dos serviços de fisioterapia e hidroterapia, respectivamente, prestados aos usuários do SUS, nas instalações do Hospital Municipal Odilon Behrens.

Em sua defesa, o Município e também o HOB afirmaram que o Ministério Público pretende que o Município absorva a demanda de um contingente indeterminado de usuários do SUS, já que se refere aos munícipes e não munícipes.  Também contestou que o pedido imponha que se absorva a demanda integral, atual e futura, e que disponibilize os serviços de fisioterapia e terapia ocupacional em tempo recorde, para não dizer de forma imediata, já que o serviço deveria ser disponibilizado em até 30 dias do diagnóstico.

Disse que o Ministério Público pretende a interferência do Poder Judiciário na competência do Poder Executivo municipal, em franca usurpação de competência do Poder Executivo, sem análise técnica sobre a viabilidade, formatação, prazo, possibilidade orçamentária para a implantação, dentre diversos outros aspectos, que se inserem exclusivamente na competência do Poder Executivo.

Alegou que essa ingerência é extremamente prejudicial, por desprezar a realidade orçamentária municipal, a lei de responsabilidade fiscal, as prioridades na alocação dos recursos públicos, sustentando que o universo de demandas da população não se circunscreve ao âmbito da saúde e que, ainda assim, só a saúde implica um universo amplo de demandas. 

Além disso, informou que não é inerte ou ineficaz, que presta os serviços de fisioterapia e terapia ocupacional aos usuários do SUS, que a fila de espera é monitorada pela Secretaria Municipal de Saúde, SMSA, e que analisa as prioridades e os casos que podem aguardar sem prejuízo à saúde.

Quanto ao fechamento da hidroterapia, esclareceu que eram atendidos na terapia aquática 18 pacientes, e vários deles passaram a ser atendidos pelo serviço de fisioterapia oferecidos pelo HOB e pelos centros de reabilitação municipais, pois, apesar da diferença das duas fisioterapias, também ocorrem benefícios com a fisioterapia do solo.

Justificou ainda que os serviços de fisioterapia e terapia ocupacional continuam a ser prestados normalmente no referido hospital, mesmo após a reestruturação nas instalações da fisioterapia, em razão da necessidade de ampliação das instalações da ortopedia, setor com demanda diária elevadíssima.

O Município também argumentou que o serviço de fisioterapia no HOB é para atender os pacientes do hospital, e que não há possibilidade de ampliação do serviço, em razão da ausência de qualquer financiamento para sua ampliação, pois, sem a contraprestação para essa ação, o cumprimento violaria o pacto federativo, previsto para o SUS, onerando apenas um ente da Federação e criando situação de desequilíbrio fiscal e orçamentário.

O juiz Rinaldo Kennedy Silva observou que a demanda pelo atendimento fisioterápico e a prestação de serviços no sistema público é crescente, mas analisou que não ocorreu, nesse caso, a omissão ou inércia do Município, que, “na medida do possível, vem aumentando o atendimento das necessidades da população”.

Ele citou os documentos apresentados para embasar sua decisão, salientando que esses demonstraram não haver espera por vagas, fila de espera, reclamações dos pacientes sobre o atendimento. Ainda destacou que os inquéritos citados pelo Ministério Público foram feitos por um fisioterapeuta, e não por pacientes, e que o serviço está sendo prestado continuamente.

Também levou em consideração que os pacientes de hidroterapia passaram a ser atendidos pelo serviço de fisioterapia em solo, haja vista os benefícios constatados; que os serviços de fisioterapia e terapia ocupacional continuam a ser prestados pelo corpo clínico formado por 5 fisioterapeutas, sendo uma atuando na parte administrativa, e os outros realizando atendimentos a quatro pacientes por turno de 60 minutos, o que considerou  uma quantidade bastante razoável, para não sobrecarregar os profissionais e nem faltar a assistência aos pacientes.

Observou ainda que cabe ao SUS gerenciar os atendimentos e prioridades na prestação dos serviços com verba dos governos estadual e federal, havendo limite para o número de investimentos e contratações. Por essas razões, concluiu que o Poder Judiciário tem uma restrição para interferir em tal esfera, não podendo adentrar no mérito administrativo.

Para ter acesso às informações do processo 5011279-90.2017.8.13.0024, acesse a consulta pública do Pje.

Assessoria de Comunicação Institucional – Ascom

TJMG – Unidade Fórum Lafayette

(31) 3330-2123

ascomfor@tjmg.jus.br
facebook.com/TJMGoficial/
twitter.com/tjmgoficial
flickr.com/tjmg_oficial