Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais

Justiça condena seguradora a indenizar cliente

Decisão reconheceu validade da cobertura para filho do segurado


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Seguradora negou cobertura porque veículo era conduzido pelo filho do proprietário

 

A seguradora Zurich Minas Brasil Seguros S.A. foi condenada a indenizar um cliente em R$ 26 mil, como ressarcimento pelos valores que ele gastou para reparar dois veículos envolvidos em um acidente. A decisão é da 10ª Vara Cível de Belo Horizonte.

O cliente contratou um seguro para seu Volkswagen Fox, com vigência entre outubro de 2016 e outubro de 2017. O contrato previa cobertura para ele, que seria o condutor principal, e ainda para seus dois filhos, condutores habilitados menores de 25 anos, o que lhe exigiu o pagamento de uma taxa adicional.

Em março de 2017, um dos filhos do segurado, de 23 anos, se envolveu em um acidente, danificando o veículo do pai e o do terceiro. Segundo o orçamento apresentado pela oficina indicada pela própria Zurich, os reparos nos veículos do segurado e do terceiro ficariam em cerca de R$ 21 mil e R$ 47 mil, respectivamente.

Porém, após a análise apresentada, a seguradora voltou atrás e recusou o pagamento. O argumento foi o de que o contrato foi celebrado com declarações inexatas na contratação do seguro e que o condutor principal não seria o segurado, como constou no contrato, mas sim o filho dele.

Na ação judicial que moveu contra a seguradora, o cliente alegou que era ele quem usava o veículo, inclusive em seu deslocamento para o trabalho, e que os filhos o dirigiam apenas esporadicamente.

Ele disse ainda que acabou negociando o conserto de ambos os veículos por meio da seguradora do outro condutor envolvido no acidente. O serviço para os dois carros totalizou R$ 26 mil. O segurado pediu o ressarcimento desse valor e indenização de R$ 10 mil por danos morais.

Decisão

Conforme o juiz, os documentos apresentados comprovaram ser devida a indenização securitária. Ele destacou que caberia à empresa comprovar a alegação de que o filho do segurado é quem seria o condutor principal.

O magistrado não reconheceu, porém, o direito à compensação por dano moral. “O mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral”, afirmou.

Por isso condenou a empresa a pagar somente a indenização por danos materiais de R$ 26 mil.

Processo judicial eletrônico n. 5015357-93.2018.8.13.0024.

 

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