Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais

Justiça condena cliente de empresa aérea por litigância de má fé

Passageiro pediu indenização por itens já ressarcidos em outras ações


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A Turma Recursal de Jurisdição Exclusiva de Belo Horizonte, Betim e Contagem condenou um homem por litigância de má fé, em uma ação por extravio de bagagem, a pagar a empresa aérea Latam multa de 9% sobre o valor da causa, honorários aos advogados no valor de 20% sobre o mesmo valor da causa e a reembolsar os valores gastos na interposição de recurso. A causa tem o valor de R$ 19.960.

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Passageiro apresentava as mesmas notas fiscais para requerer indenizações seguidas por supostas malas extraviadas

Os juízes reformaram sentença da 1ª Unidade Jurisdicional Cível de Belo Horizonte e determinaram ainda o encaminhamento de cópia do acórdão ao Ministério Público para as providências cabíveis.

De acordo com o pedido apresentado ao Juizado Especial, o autor pleiteava indenização por danos materiais e morais por ter tido uma mala extraviada num voo entre São Paulo e Belo Horizonte operado pela Latam. À atermação, que continha a lista dos objetos que estavam na mala, o homem juntou notas fiscais de vários produtos.

Ficou comprovado nos autos que o autor da ação movia vários processos tendo como alvo outros voos e companhias aéreas diversas, utilizando, em alguns casos, as mesmas notas fiscais repetidas vezes. O voto da relatora do caso, juíza Maria Luiza de Andrade Rangel Pires, teve a adesão dos dois juízes vogais, Michel Curi e Silva e Paulo Sérgio Tinoco Néris.

A prática foi descoberta pela relatora do caso. Segundo registrou em seu voto, antes de examinar recursos como o apresentado, a magistrada sempre realiza uma pesquisa pelo nome das partes nos sistemas. A busca tem como objetivo “tentar afastar eventual distribuição de ação tendo o mesmo objeto contra outra companhia aérea, o que ocorre com alguma frequência em casos que envolvem voos em parceria”.

Em Primeira Instância, a Justiça determinou que a Latam pagasse indenização por dano material no valor de R$ 18.665,47 e por dano moral, R$ 1.294,53. Inconformada, a empresa aérea recorreu da sentença.

A pesquisa aos sistemas apontou ainda que o homem ajuizava ações sempre em par, contra uma companhia aérea e uma locadora, ou até contra duas companhias, trazendo fatos diversos da mesma viagem, buscando sempre reparação material e, em especial, moral por todos eles, sendo que muitos de seus processos foram resolvidos por acordo extrajudicial, com elevados valores.

Ainda segundo a juíza “uma comparação por amostragem nas notas por ele juntadas neste processo para comprovar o que estava em sua mala e obter a indenização por danos materiais em valor tão elevado, evidencia que boa parte das notas juntadas são exatamente iguais a outras que ele já juntou para comprovar, em outro processo, itens de uso pessoal que teriam se perdido em mala extraviada em outro voo”, destacou a juíza.

Para ela, o uso das notas em mais de um processo “coloca em descrédito sua assertiva quanto ao dano suportado, evidencia clara intenção de alterar a verdade dos fatos para se beneficiar, o que merece pronto repúdio”.

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