Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais

Juiz nega liberdade para acusada de aplicar golpes pelo Facebook

Mulher vendia roupas femininas, mas não entregava produtos comercializados


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O juiz Mauro Riuji Yamane, da 2ª Vara Criminal de Divinópolis, negou, na última sexta-feira, 17 de agosto, o pedido de revogação de prisão preventiva feita por uma mulher acusada de aplicar golpes pelo Facebook. O caso está sob investigação. Segundo a polícia, a mulher anunciava a venda de mercadorias pela rede social, mas nunca enviava o material comercializado. Até o momento, apenas em Minas Gerais, 20 vítimas acionaram a polícia e registraram ocorrência.

 

As investigações apontam que a mulher vendia roupas femininas. Após as negociações e a efetivação do pagamento, as mercadorias não eram entregues e os clientes eram bloqueados nas redes sociais. As apurações também revelaram que, em algumas ocasiões, após as cobranças feitas por clientes, a vendedora enviava mercadorias de baixa qualidade ou peças usadas, diferentemente do acordado. O objetivo, segundo o Ministério Público, era obter um comprovante de envio dos Correios como forma de se resguardar de possíveis reclamações.

 

Prisão preventiva

 

Após analisar o caso, o juiz entendeu que os indícios de autoria e materialidade estavam presentes e que a prisão deveria ser mantida. Para o magistrado, não houve modificação relevante na situação, caso em que a parte poderia pedir a revisão da ordem de prisão.  “Justifica-se a custódia pela necessidade da manutenção da ordem pública, pois, por meio das informações prestadas pela autoridade policial, verifica-se que a requerida possui diversos registros pela prática de estelionato”, afirmou o juiz em sua decisão.

 

Apesar de a defesa alegar que a mulher foi absolvida em Lavras, vários outros boletins de ocorrência relacionados ao crime de estelionato foram apresentados, o que demonstrou que a “ordem pública se encontra ameaçada”. Os documentos apresentados, segundo o juiz, indicam ainda que a mulher parece agir de forma habitual e com obtenção de vantagem ilícita.

 

“Embora primária, a mulher não dispõe de requisitos subjetivos para ficar em liberdade, pois poderá continuar praticando delitos, sendo que ela teria feito dos golpes um meio de vida, o que não pode ser tolerado, ante o evidente comprometimento social”, afirmou o magistrado. O juiz negou o direito à prisão domiciliar, em razão de a ré ter um filho de 5 anos, porque não ficou comprovada que sua presença é imprescindível aos cuidados com o filho.

 

Em sua decisão, o magistrado solicitou a conclusão do inquérito policial com urgência.

 

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