Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais

Homem é condenado por morte de criança no Clube Jaraguá

Laudos apontaram falhas do engenheiro na execução das obras da piscina


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Pés infantis na água de piscina
Acidente resultou em morte da criança, apesar da tentativa de socorro

O juiz da 8ª Vara Criminal de Belo Horizonte, Luís Augusto César Pereira Monteiro Barreto Fonseca, condenou o engenheiro civil A.C.N., a dois anos e quatro meses de detenção, em sentença publicada em 20 de setembro, pela morte de M.S.R.O., de nove anos, que teve seus cabelos presos ao duto de sucção da piscina do clube Jaraguá e morreu afogada em 3 de janeiro de 2014.

O juiz Luís Augusto Barreto Fonseca considerou que o engenheiro cometeu o crime de homicídio culposo, resultante das falhas dele como responsável técnico pelas obras na piscina do clube realizadas cinco anos antes. Problemas nas reformas causaram a morte da criança.

De acordo com a denúncia,  em 2009, o engenheiro, que também era sócio e diretor da Sede do Clube Jaraguá na época, foi o responsável técnico pelas obras de reforma da piscina e toboágua. 

Naquela ocasião, foram feitas modificações em uma bomba de sucção, na estrutura física do toboágua e na parte elétrica no entorno da piscina, incluindo a retirada de tomadas elétricas próximo às piscinas e também do botão de acionamento da bomba, que foi posicionado mais distante da piscina.

Caso

Na tarde do dia 3 de janeiro de 2014, a vítima, então com 9 anos, passava o dia no clube acompanhada dos tios e de uma prima adolescente. Após escorregar pelo toboágua, ela teve os cabelos sugados e presos pelo equipamento da piscina. 

Um salva-vidas que estava de plantão na piscina foi o primeiro a perceber a situação e tentou soltar a criança sem sucesso. Ele pediu ajuda a outro salva-vidas e mais funcionários do clube foram acionados enquanto ele tentava soltar os cabelos da menina do local de escoamento da água.

Somente após alguns minutos uma outra funcionária conseguiu desligar o botão de acionamento da bomba, pois os primeiros funcionários mobilizados não sabiam onde o interruptor da bomba estava localizado e o dispositivo estava distante da piscina.

Narra a denúncia que, assim que a bomba foi desligada, os cabelos da vítima foram liberados e ela pôde ser socorrida, apesar de ter tido uma parada cardio-respiratória. A pequena chegou a ser levada para o hospital, mas faleceu em decorrência das complicações do afogamento.

Durante as investigações, o salva-vidas e demais testemunhas relataram que, mesmo fazendo muita força, inclusive com o profissional utilizando os pés para apoiar nas laterais da piscina, não foi possível soltar a criança. Também relataram que o interruptor estava distante da piscina e que somente após seu acionamento para desligamento da bomba foi possível retirar a criança da água.

Outro problema relatado foi que um dos equipamentos de reanimação que poderia ter sido utilizado necessitava de energia elétrica e não pôde ser ligado. pois não havia tomadas elétricas próximas à área.

O laudo pericial comprovou a inexistência de tomadas nas proximidades da piscina, a grande distância desimpedida entre o local dos fatos e o botão de desligamento da bomba hidráulica (109 m), bem como a elevada capacidade de sucção da mesma.

Defesa

A defesa do engenheiro, por sua vez, apresentou outro lado técnico, sugerindo que as lesões encontradas debaixo do couro cabeludo da vítima poderiam ser decorrentes da colisão da cabeça da vítima com o toboágua, provocando o afogamento e sua posterior prisão no tubo de sucção.

Decisão

De acordo com o juiz, o laudo apresentado pela defesa “mostra-se imprestável, em razão de sua completa dissonância de todo o apurado”. Ele destacou que os depoimentos colhidos apontam no mesmo sentido da conclusão a que chegou o perito oficial.

O magistrado destacou que a boa ergonomia do toboágua foi reconhecida pelo técnico e que o grande volume de água e a velocidade da descida projetam os usuários do toboágua para frente e não para trás do equipamento, onde ocorreu o afogamento.

Ao concluir pela culpa do engenheiro, o juiz analisou as condutas atribuídas a ele e que geraram o acontecimento: ter agido com inobservância do dever objetivo de cuidado e com negligência, o que levou ao acidente e à morte da criança. Barreto considerou ambas comprovadas, tanto pelos depoimentos como pela documentação anexada às investigações.

O juiz destacou o depoimento de uma das testemunhas, que procurou atenuar a situação do acusado relatando que não havia profissional de engenharia contratado pelo clube para acompanhar a reforma e que o réu “era muito cuidadoso com as obras e frequentava o clube diariamente para supervisioná-las.”

Além disso, como o réu era o diretor da Sede do Clube na época da obra, tinha, entre as suas atribuições, “coordenar as obras e atividades necessárias à manutenção, conservação e recuperação dos bens móveis e imóveis do clube, visando o seu perfeito funcionamento.”

Para o juiz, a qualificação profissional do acusado, que é engenheiro, contribuiu para a sua indicação e nomeação, pelo presidente do clube, para a função que foi exercida por várias gestões.

Assim o magistrado julgou procedente a denúncia para condenar o engenheiro pelo crime de homicídio culposo e ainda aumentar-lhe a pena em um terço, considerando que agiu com inobservância das regras técnicas de sua profissão.

A pena definitiva de dois anos e quatro meses em regime aberto foi substituída pela restritiva de direitos, pois o acusado apresentava as condições autorizadoras por lei, pela prestação pecuniária de cinco salários-mínimos, em favor de entidade beneficente e pela prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, à razão de uma hora para cada dia de pena, ficando as condições a serem definidas pelo juiz da Vara de Execuções Penais.

Processo 002414072459-2

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