Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais

Gestor municipal é condenado por improbidade

Suspensão de direitos políticos e pagamento de multa estão entre as penalidades


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Um gestor do município de São João das Missões foi condenado por improbidade administrativa (Lei 8.429/92) à perda da função pública, à suspensão dos direitos políticos por quatro anos, ao pagamento de multa civil fixada no patamar de vinte vezes a média do valor bruto da remuneração recebida pelo agente público, durante o período em que atuou como gestor do município, de 2005 a 2008, e à proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos.

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Decisão é da comarca de Manga, no Norte de Minas

De acordo com os autos, o prefeito colocou em disponibilidade dez servidores do município e determinou o aproveitamento posterior deles sem qualquer amparo legal. Na decisão em processo da 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Manga, o juiz João Carneiro Duarte Neto ressaltou que a impessoalidade e a moralidade constituem princípios constitucionais norteadores da atuação administrativa e são imperativos aos atos dos poderes Executivo, Legislativo e Judiciário.

Na ação civil pública, o Ministério Público do Estado de Minas Gerais (MPMG) alegou que, por meio do Decreto Municipal 051/2007, o então gestor público colocou os servidores em disponibilidade sem qualquer exposição da motivação do ato. O MPMG requereu, liminarmente, que fosse declarada a nulidade do referido decreto, bem como das remoções ilegais, determinando-se o retorno dos servidores para as lotações originais. Alegou ainda afronta aos princípios da administração pública. O então magistrado titular da Vara indeferiu o pedido de antecipação de tutela.

Em sua defesa, o agente público sustentou a inexistência de ato de improbidade. Já o Município de São João das Missões arguiu a ilegitimidade do Ministério Público, a inadequação da via eleita, a impossibilidade jurídica do pedido em julgamento, entre outros pontos. No mérito, alegou ausência de dolo ou culpa e, assim, ausência de improbidade. Requereu também que seja julgado improcedente o pedido inicial.

Depoimentos diversos

Durante a instrução do processo, foram colhidos depoimentos de várias testemunhas. Uma delas, vereadora do Município de São João das Missões, confirmou suas assinaturas em documentos juntados aos autos, afirmando, contudo, não se lembrar precisamente do fato de o prefeito ter colocado funcionários em disponibilidade. Ao final, salientou que acredita que tais fatos não tiveram motivação política.

Outra testemunha, atualmente aposentada, e que no ano de 2007 era concursada do município, informou que foi determinado seu deslocamento de uma escola para outra, não sabendo o motivo para tal transferência. Afirmou que a mudança não a prejudicou em nada, não havendo perseguição política.

A terceira testemunha, atualmente aposentada, no ano de 2003, era concursada do município e atuava como lavadeira em creche. Ela declarou que, durante o mandato do requerido, foi realizada a sua transferência, porém em nada a prejudicou. Ela confirmou seu afastamento do emprego sob a alegação de que não haveria mais vaga no local inicial. Negou que havia grande distância entre sua casa e o novo local de trabalho, negando o teor do depoimento prestado na promotoria de que ficaria a 12 km.

Uma testemunha do então gestor público e secretário de Educação do município à época alegou que houve remanejamento de servidores, porém sem nenhum conteúdo de perseguição política, sendo que a decisão foi tomada devido à orientação jurídica face ao excesso de servidores.

Outra vereadora, à época, disse acreditar que as remoções foram por interesse público. Ao final, declarou que não se lembra dos fatos.

Decisão

Na decisão, o juiz João Carneiro argumentou que o Ministério Público tem legitimidade para instaurar inquérito civil público e propor ação civil pública correspondente em defesa do patrimônio público, nos termos dos arts. 8º, § 1º, da Lei Federal 7.347/85, e art. 17 da Lei Federal 8.429/92, bem como da Súmula 329 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Quanto à alegada inadequação da via eleita, o juiz entendeu também que a mesma não deve prosperar. Da detida análise dos autos, concluiu que a pretensão tem por fundamento a Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/1992). Entre outras jurisprudências, citou o entendimento do Tribunal de Justiça de Minas Gerais nesse sentido.

O requerido alegou ainda que em razão do trâmite da Ação Direta de Inconstitucionalidade – ADI 4.295, na qual se discute a inconstitucionalidade de alguns dispositivos previstos na Lei 8.429/92, deveria o feito ser sobrestado até a decisão do Supremo Tribunal Federal (STF).

Para o magistrado, entretanto, ainda que pendente de julgamento quanto ao mérito, não há decisão proferida pelo STF determinando o sobrestamento das ações que apurem eventuais atos de improbidade administrativa: “O que o requerido pleiteia é a nefasta procrastinação do feito, o que deve ser combatido por este juízo, pois zeloso pela célere prestação jurisdicional. Tal pleito não tem amparo na lei ou jurisprudência, bem como não há nenhuma orientação ou determinação de Tribunal Superior neste sentido”.

De acordo com o juiz, verifica-se que, apesar de apresentar nos autos atas convocatórias de reunião para que as servidoras demonstrassem interesse em vagas disponibilizadas, houve irregularidade, pois elas foram colocadas à disposição em ato discricionário, sem amparo para tal, logo, abusivo.

Entendeu que caberia ao “gestor fundamentar o dispositivo legal que lhe amparasse a publicação do decreto-lei. Do contrário, adentra ao campo da abusividade, ilegalidade, o que justifica o seu enquadramento em atos de improbidade”. Analisando os documentos, o magistrado verificou que a conduta ímproba do agente público ficou devidamente comprovada nos autos, conduta que se enquadra perfeitamente no inciso I do art. 11 da Lei 8.429/92.

Não restou comprovado que o ato praticado causou prejuízo ao erário, motivo pelo qual a hipótese do caso não se enquadra no artigo 10 da Lei de Improbidade Administrativa. O juiz registrou, porém, que, em se tratando da conduta prevista no artigo 11 da referida lei, irrelevante a comprovação de dano ao erário.

O magistrado determinou ainda, entre outras medidas, que, após trânsito em julgado, intime-se o Departamento Pessoal ou setor análogo da Prefeitura de São João das Missões, na pessoa de seu representante legal, para que, no prazo improrrogável de dez dias, informe as remunerações recebidas pelo requerido, como prefeito, anexando os respectivos contracheques ou outros documentos hábeis à comprovação dos valores informados.

Caso não se tenham documentos referentes a todo o período supracitado, deverão ser encaminhados os documentos existentes naquele setor, devendo a média ser calculada utilizando os valores ali constantes. O magistrado fixou multa diária no valor de R$ 500, limitada a R$ 50 mil, pessoalmente ao secretário municipal responsável pelo setor, na hipótese de descumprimento injustificado da presente determinação, devendo constar tal advertência no mandado de intimação.

Acompanhe a movimentação processual.

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