Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais

Suspensas as decisões de expurgos inflacionários em poupança

Plataforma está disponível para adesão a acordo


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Plataforma para acordos referentes às diferenças de expurgos inflacionários verificadas nos planos Bresser (1987), Verão (1989) e Collor II (1991)

A Primeira Vice-Presidência do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) informa que a prorrogação da suspensão de processos relativos a expurgos inflacionários em caderneta de poupança decorrentes de planos econômicos está mantida por decisão do Supremo Tribunal Federal (STF).

O ministro do STF, Gilmar Mendes, relator dos Recursos Extraordinários nº 631.636/SP (Tema 284) e nº 632.212/SP (Tema 285), homologou termo aditivo a acordo coletivo, determinando a prorrogação da suspensão de julgamento desses recursos extraordinários, que são paradigmas dos referidos temas, pelo prazo de 60 meses, a contar de 12 de março de 2020.

A prorrogação de suspensão do julgamento dos recursos extraordinários deu-se a pedido dos vários signatários do acordo coletivo, anteriormente homologado, sob o argumento de que não foi possível realizar todos os procedimentos operacionais necessários para que o acordo alcançasse número significativo de poupadores.

Histórico

Em 31 de outubro de 2018, o ministro Gilmar Mendes determinou a suspensão nacional de todos os processos individuais ou coletivos, em fase de conhecimento ou de execução, em que se discutisse a cobrança de diferenças de correção monetária em depósitos feitos em poupança decorrentes de expurgos inflacionários.

No entanto, em 12 de abril de 2019, reconsiderou a decisão de suspensão dos processos em fase de execução, de liquidação e/ou de cumprimento de sentença relativamente a expurgos inflacionários decorrentes do Plano Collor II, mantendo a suspensão quanto aos processos em fase de conhecimento.

Em consonância com decisão do ministro, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), por deliberação da Segunda Seção, autorizou a tramitação regular, no próprio STJ, dos recursos relacionados à cobrança de diferenças de correção monetária em depósitos de poupança decorrentes de expurgos inflacionários que estivessem em fase de execução de sentença, individual ou coletiva, e nos quais a parte houvesse se manifestado, de forma expressa, rejeitando adesão ao acordo homologado pelo STF.

Plataforma para adesão a acordo coletivo  

Está disponível, desde maio de 2018, a plataforma eletrônica para adesão a acordo destinado ao pagamento de expurgos da caderneta de poupança decorrentes das perdas provocadas pelos planos econômicos das décadas de 1980 e 1990, uma vez que o STF homologou acordo coletivo entre bancos e poupadores.

Os processos são referentes às diferenças de expurgos inflacionários verificadas nos planos Bresser (1987), Verão (1989) e Collor II (1991), que estavam suspensos em razão do reconhecimento da repercussão geral nos Recursos Extraordinários nº 591797/SP (Tema 265), nº 626307/SP (Tema 264), nº 631363/SP (Tema 284) e nº 632212/SP (Tema 285).

No site www.pagamentodapoupanca.com.br, encontra-se a plataforma por meio da qual as partes poderão aderir ao acordo, preferencialmente por intermédio de seus respectivos advogados ou do defensor público à frente da causa.

A adesão poderá ser feita pelo próprio poupador, desde que tenha todas as informações necessárias, inclusive os dados de seu advogado. Mesmo assim, para concluir sua habilitação, é obrigatório que o advogado assine o termo de adesão por meio de certificado digital.

Os pedidos de habilitação serão recebidos em lotes, respeitando-se as datas indicadas no calendário publicado no site e o escalonamento do ressarcimento terá a idade do poupador como critério. Não é possível aderir ao acordo diretamente nos bancos ou por meio de outros canais de atendimento, sendo obrigatório o uso da plataforma.

Direitos

O acordo foi intermediado pela Advocacia-Geral da União (AGU). Ao aderirem a ele, poupadores que sejam partes em ação individual, ou seus herdeiros, terão direito ao recebimento das perdas, sendo automaticamente extinta a ação originariamente impetrada.

Os pagamentos incluirão o valor dos expurgos inflacionários corrigidos monetariamente, os juros remuneratórios e os honorários advocatícios, conforme cláusula 7.2.2 do Acordo Coletivo.

Sobre os valores acima de R$ 5 mil, incidirão descontos progressivos de 8% a 19%. Quem tem direito a valor menor ou igual a R$ 5 mil receberá uma única parcela à vista. Para valores compreendidos entre R$ 5 mil e  R$ 10 mil, serão pagas três parcelas: uma à vista e duas semestrais. A partir de R$ 10 mil, o valor será dividido em cinco parcelas, sendo uma à vista e quatro semestrais.

Os pagamentos serão creditados em conta corrente em até 15 dias depois da validação das habilitações pelos bancos.

Instituições financeiras

As instituições financeiras que aderiram ao acordo são: Itaú, Bradesco, Banco do Brasil, Santander, Caixa Econômica Federal, Safra, Banco Regional de Brasília (BRB), Banco da Amazônia, Banco do Estado de Sergipe (Banese), Banco do Estado do Rio Grande do Sul (Banrisul), Banco do Estado do Pará (Banpará), Banco do Estado do Espírito Santo (Banestes), China Construction Bank/Brasil, Banco Múltiplo – CCB Brasil, Banco do Nordeste do Brasil (BNB), Citibank e Poupex.

Assessoria de Comunicação Institucional – Ascom
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