Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais

Estado indeniza por equívoco em mandado de prisão

Estudante teve documentos roubados e utilizados por assaltante


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Imagem ilustrativa de entrada de prisão
O homem afirma que deixou de sair e restringiu suas atividades por medo de ser preso

Um homem cujos documentos foram roubados e posteriormente utilizados por um criminoso receberá indenização de R$ 10 mil por danos morais. A 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) condenou o Estado de Minas Gerais a indenizar o rapaz por ter emitido, equivocadamente, um mandado de prisão contra ele. A decisão reduz o valor fixado em primeiro grau.

De acordo com os autos, o nome do rapaz foi citado e associado a uma foto de outra pessoa, em reportagem de jornal de grande circulação. A matéria afirmava que ele estava ligado a uma quadrilha de assaltantes. No entanto, os delitos foram cometidos por um terceiro, Bruno Rezende dos Santos. Bruno teria se identificado às autoridades, durante uma abordagem, utilizando dados da vítima, que teve a moto e os documentos roubados em maio de 2004.

O autor da ação alegou que, durante anos, experimentou sofrimento em função da ordem de prisão que pendia sobre ele. Afirma que sua vida foi devassada e que ele passou três anos vivendo escondido, saindo de casa apenas para ir ao trabalho e para a faculdade.

O homem sustenta que é inocente, trabalhador, nunca se envolveu em atividades ilícitas e foi condenado injustamente. Ele argumentou ainda que enfrentou dificuldades para limpar sua ficha e recuperar a reputação de possuir bons antecedentes.

Erros judiciários

Em 2011, a vítima obteve uma decisão favorável do 3º Grupo de Câmaras Criminais. Embora tenha ajuizado o recurso da revisão criminal, considerado inadequado pelos desembargadores do TJMG, porque isso invalidaria a sentença contra o verdadeiro culpado, o julgamento determinou a retificação do processo originário.

O relator desembargador Corrêa Júnior, em seu voto, destacou que há erros judiciários que não decorrem de decisões judiciais propriamente ditas. Essas situações são indenizáveis na forma do §6º, do artigo 37, da Constituição de 1988.

“Considerando que, no caso dos autos, o autor experimentou danos de ordem extrapatrimonial em decorrência de falhas na atividade de investigação policial, deve o Estado ser condenado ao pagamento de indenização pelos prejuízos sofridos”, concluiu.

Os desembargadores Yeda Athias e Audebert Delage votaram de acordo com o relator. Acompanhe a movimentação processual e leia o acórdão.

 

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