Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais

Empresas devem indenizar por concorrência desleal

Segredo industrial referente à produção de reguladores de pressão foi violado


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Similaridade entre peças produzidas pela Condor Equipamentos Industriais Ltda. levou TJMG a condená-la a indenizar empresa Harris

 

Por entender que houve concorrência desleal após violação de segredo industrial, a 16ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) condenou a Condor Equipamentos Industriais Ltda. e o funcionário Kantilal Ladha Keneth Wadia a indenizar as empresas Lincoln Global Inc., J.W. Harris Co. Inc. e Harris Lincoln em R$ 50 mil, por danos morais.

Os danos materiais também deverão ser ressarcidos, mas serão calculados posteriormente. A decisão não foi unânime.

Em primeira instância, o juízo entendeu que a concorrência desleal não ficou configurada, pois a tecnologia empregada pelas autoras da ação – Lincoln, J. W. Harris e Harris Lincoln – está disponível no mercado, tendo sido descoberta pelos réus – Condor e Kantilal Wadia – por meio de esforços próprios, além de não ter sido registrada nem patenteada.

Ressaltou que o objeto discutido nos autos já era produzido pela Condor antes da entrada de Kantilal Wadia em seus quadros, de forma que a pessoa jurídica já possuía know-how próprio.

Apelação

Ao apelar da decisão, as empresas alegaram que Kantilal Wadia compusera a diretoria da Harris por décadas e, após sua admissão pela Condor, esta passou a produzir nova linha de reguladores de pressão idêntica à fabricada por elas. Sustentam que o ex-diretor valeu-se de conhecimentos confidenciais para desenvolver a nova linha de produtos da Condor.

Afirmaram que o laudo pericial demonstra que o produto da Condor é cópia fiel do da Harris, inclusive com plena intercambialidade entre peças. Argumentam que a reprodução abrange o próprio produto e acessórios, como nomenclatura, catálogos e manual de instruções e segurança, e que a cópia continuou a ser comercializada mesmo após 2011. Naquele ano, a Condor fez pequenas alterações para diferenciar os produtos.

Com relação à propriedade industrial, argumentam que a inexistência de patente ou registro é irrelevante, tendo em vista que a proteção de diversos direitos – a exemplo do know-how e do segredo industrial – não se condiciona a qualquer formalidade.

Liberdade do trabalhador

O relator da ação, desembargador José Marcos Vieira, que ficou vencido, ressaltou que o ato de concorrência desleal decorrente do segredo de fábrica ocorre quando o segredo é divulgado ou explorado sem autorização. Quando a exploração de um segredo industrial for praticada por um ex-empregado, não se configura concorrência desleal, tampouco crime.

O magistrado citou o laudo pericial, que concluiu pela semelhança dos produtos fabricados pelas partes: "A similaridade dimensional se reflete de maneira tal que todas as peças de um tipo/modelo de regulador fabricado pelas partes são intercambiáveis entre si, possibilitando a montagem de um novo equipamento".

Ainda, conforme a prova pericial, é possível obter as informações relativas aos produtos das autoras por duas formas: acesso a desenhos técnicos e tecnologia computacional de ponta. Em outras palavras, não é necessária a utilização de informações confidenciais.

Sobre a aquisição de conhecimento por meio de engenharia reversa, o perito afirmou que não pode atestar que esse foi o método utilizado para o desenvolvimento da nova linha da Condor.

No entanto, concluiu que a empresa dispõe de infraestrutura técnica e equipamentos laboratoriais capazes de lhe garantir competência técnica para realizar atividades de 'engenharia reversa' e reproduzir qualquer peça e ensaiar as cópias produzidas, embora a perícia não possa identificar a partir de qual época.

A prova pericial indicou investimentos nesta área desde 2004, período muito anterior ao dos fatos discutidos nesse processo (2010).

O relator observou que a petição inicial não cuidou de individualizar o segredo que teria sido infringido pela Condor, sendo incabível considerar que a montagem de um produto cujos princípios são de conhecimento geral e que possui concorrentes bastante similares se insira no conceito de segredo industrial.

Assim, à falta de prova de infringência de segredo industrial, preserva-se a liberdade do trabalhador para que se valha da expertise adquirida, em momento posterior a seu desligamento, de forma a se conferir interpretação harmônica com o direito social do trabalho.

Não havendo ilegalidade na forma de aquisição do novo conhecimento, a supressão da suposta concorrência desleal estimularia o monopólio de informação e de produção não previsto em lei, em ofensa à livre iniciativa e à higidez do meio econômico.

Dessa forma, negou provimento ao recurso. Acompanhou o voto do relator o desembargador Pedro Aleixo.

Informações confidenciais

Segundo o desembargador Ramom Tácio, o perito, em seu laudo, esclareceu que o objetivo de uma engenharia reversa "é entender os princípios de funcionamento e processo de fabricação (...), voltados para recuperar informações, obter novos conhecimentos, reproduzir uma ocorrência ou gerar uma cópia de determinado item, (...) e esses procedimentos não visam à cópia integral do produto original".

Portanto, o magistrado entendeu que a identidade das peças industriais da Condor faz surgir a prática da concorrência desleal, por abuso de direito e violação à boa-fé objetiva, já que foram usadas informações confidenciais.

Nota-se que a fabricação das peças industriais tidas como copiadas aconteceu depois da admissão do ex-diretor Kantilal Wadia na Condor. Nessa condição, ele teve acesso a informações privilegiadas das empresas autoras/apelantes.

Com base em depoimentos de testemunhas, o relator ressaltou que o saber utilizado para a fabricação dos equipamentos dos réus decorreu da posse exercida por eles dos desenhos e dos manuais de propriedade das autoras/apelantes.

O uso das informações confidenciais feito pelos réus/apelados surgiu pela indevida apropriação de técnicas que permitiram a reprodução de um mesmo equipamento industrial, representando esse uso a prática da concorrência desleal.

Destacou que o ex-diretor Kantilal Wadia, ao se desligar das empresas, assinou contrato com cláusula de confidencialidade, assumindo restrições à sua autonomia privada. Por outro lado, essa cláusula só o impediria de usar dados confidenciais relacionados ao objeto que trabalhou em construção anterior junto às autoras.

Entendeu que o fornecimento dos desenhos industriais à empresa concorrente feriu a ideia da liberdade laboral, julgando procedentes os pedidos.

O desembargador Marcos Henrique Caldeira Brant acompanhou o segundo vogal.

Violação do segredo industrial

Em seu voto, o desembargador Otávio Portes observou que a parte autora busca tutelar a proteção do regulador de pressão por ela fabricado enquanto resultado de sua expertise, envolvendo toda uma sistemática de produção que, evidentemente, se reflete no produto final.

A proteção objetivada pela parte autora, ao imputar à parte ré a violação de segredo industrial referente à produção do regulador de pressão, encontra fundamento nas normas que regulam a lealdade concorrencial e na Constituição Federal, que garante aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade da intimidade, do sigilo da correspondência e das comunicações e a proteção às criações industriais.

O magistrado citou o artigo 195 do Código de Propriedade Industrial, segundo o qual comete crime de concorrência desleal aquele que divulga, explora ou se utiliza, sem autorização, de conhecimentos, informações ou dados confidenciais, utilizáveis na indústria, comércio ou prestação de serviços – excluídos aqueles que sejam de conhecimento público ou que sejam evidentes para um técnico no assunto.

Conforme o desembargador, ganha destaque no caso o segredo industrial, enquanto informações secretas utilizadas por companhias cujo valor é primordialmente ditado pela privacidade.

Observou que a perícia realizada reconheceu que os reguladores de pressão fabricados pelas partes são dotados das mesmas funcionalidades, sendo que os desenvolvidos pela Condor se assemelham a clones dos fabricados pela parte autora, apresentando identidade entre os parâmetros operacionais e nos manuais de operação.

Foram, ainda, encontrados no interior das instalações da parte demandada, além de catálogos de produtos da parte autora, desenhos da nova linha dos regulares de pressão que tiveram a participação de Kantilal Wadia em sua produção.

Além disso, o lançamento da nova linha de reguladores de pressão da sociedade Condor, em alteração considerável daqueles anteriormente produzidos, já que revestida de notável incremento tecnológico, somente ocorreu depois do ingresso do ex-diretor.

Dessa forma, reconhecendo a violação do segredo industrial, deu provimento ao recurso, nos termos do voto do segundo vogal, vencidos o relator e o primeiro vogal.

Conheça o acórdão.

 

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