Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais

Empresa deve indenizar por dano à paisagem urbana

Estabelecimento descumpriu norma quanto à retirada de publicidade


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Uma empresa proprietária de estabelecimento comercial localizado no centro histórico de São João del-Rei deverá pagar indenização pelos danos causados à paisagem urbana e ao patrimônio cultural. O valor, arbitrado em R$ 3 mil, deverá ser revertido em prol do Fundo Municipal do Patrimônio Cultural da cidade. O estabelecimento descumpriu norma que determinava a retirada de engenhos de publicidade que estivessem em desacordo com a legislação do município. A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) reconheceu que a infração, diante da conduta persistente da empresa em desobedecer a lei, mesmo após o decurso do prazo concedido, além de constituir ilícito administrativo, gerou danos à coletividade.

 

Em primeira instância, os pedidos do Ministério Público foram julgados parcialmente procedentes, tendo sido negada apenas o pagamento de indenização por danos à paisagem urbana e ao patrimônio cultural.  Pela decisão, a empresa deve se abster de manter ou instalar toldos e engenhos de publicidade, em seu estabelecimento, em desconformidade com o Decreto Municipal 4.762/2011 e sem prévia aprovação dos órgãos de proteção ao patrimônio cultural, sob pena de pagamento de multa diária de R$1 mil, limitada a R$10 mil, a ser destinada ao Fundo Municipal do Patrimônio Cultural.

 

No recurso, o Ministério Público sustentou que a empresa Del Farma provocou poluição visual, pela utilização de publicidade, em desacordo com o estabelecido por lei. Afirmou que, decorrido o prazo para regularização e mesmo após a prorrogação, a autarquia não promoveu as adequações necessárias. Requereu a procedência total dos pedidos.

 

Em análise dos autos, o relator, desembargador Armando Freire, ressaltou que ficou provado que a empresa requerida deixou de observar o prazo concedido para a retirada de engenhos publicitários. Observou que o Ministério Público empreendeu esforços junto à Secretaria da Cultura e ao executivo e legislativo municipal, para adequar a regulamentação e fiscalização de engenhos de publicidade, toldos e antenas às exigências de proteção do patrimônio histórico cultural de São João del-Rei.

 

O magistrado acrescentou que o decreto estabelecia medidas consideradas de relevante valor para a preservação e fruição do meio ambiente paisagístico e cultural da cidade, ficando proibida a colocação de engenhos de publicidade em árvores, postos de iluminação pública e pontes localizadas no centro histórico da cidade, e sua respetiva área de entorno, bem como em sacadas, janelas e paredes externas dos prédios públicos municipais que integram a paisagem arquitetônica do centro histórico.

 

Patrimônio imaterial

 

O relator argumentou que o Ministério Público expediu diversas notificações aos estabelecimentos comerciais e deu ampla divulgação do prazo para a adequação das placas de publicidade. No entanto, o estabelecimento Del Farma, que se encontra localizado no centro histórico de São João del-Rei, deixou de remover o engenho e o toldo, como exigido pela legislação em perímetro de tombamento.

 

O desembargador ponderou que com a retirada dos artifícios, a visibilidade dos prédios de valor estético, histórico e cultural será reconstituída “com a almejada coerência e harmonia, podendo ser usufruída pela coletividade.” Porém, o magistrado considerou que a medida não reparava o dano já causado pela poluição visual. “Na verdade, já houve uma ampla margem de tolerância em relação ao longo período durante o qual a coletividade suportou o dano estético e foi privada de usufruir em plenitude do bem visado pelo tombamento”, disse.

 

O relator reconheceu que o dano ao patrimônio imaterial da coletividade refere-se à privação incomensurável sofrida por visitantes, turistas ou moradores que deixaram de apreciar o valor estético, histórico e cultural do local, por terem a visibilidade turbada pelo artifício destoante.

 

“Ainda que a empresa tenha dado cumprimento à obrigação específica, deve ser condenada ao pagamento de indenização, visto que sua conduta, atentando à legislação ambiental, acarretou dano à coletividade, pois prejudicou a visibilidade do conjunto arquitetônico localizado no centro histórico do município, em evidente poluição visual”, concluiu.

 

O relator reformou em parte a sentença e deu provimento à apelação para julgar procedentes os pedidos do Ministério Público, para, além da determinação em obrigação de fazer, sob pena de multa estabelecida na sentença, condenar a empresa a indenizar a coletividade em R$3 mil pelos danos causados pela poluição visual.

 

O voto do relator foi acompanhado pelos desembargadores Alberto Vilas Boas e Bitencourt Marcondes.

 

Veja a movimentação processual e leia o acórdão.

 

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