Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais

Empresa de marmitas deverá pagar multa ao estado

Acondicionamento não foi feito em caixas térmicas, como exigia contrato


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Marmitex com frango, macarrão, vinagrete e farofa
Ficou estabelecido que o marmitex precisava ser mantido sob temperatura específica (Foto ilustrativa)

A Prudente Refeições Ltda. foi condenada pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) a pagar multa ao Estado de Minas Gerais por não manter aquecidas marmitas fornecidas para estabelecimentos prisionais. O valor da penalidade, no entanto, ainda será apurado.

A empresa entrou na Justiça por discordar do valor da multa e do método do cálculo utilizado para punir as irregularidades que o Estado de Minas Gerais alega terem sido cometidas. A multa estipulada foi de R$ 73.679.

De acordo com a empresa, o valor foi calculado levando-se em conta todo o período de 125 dias entre duas fiscalizações, feitas em setembro de 2014 e janeiro de 2015, mas deveriam ter sido consideradas somente as duas datas de fiscalização. A Prudente Refeições afirmou, ainda, que a punição foi calculada sobre o valor global do contrato, não sobre o custo diário do serviço, e com percentual acima do previsto.

O Poder Executivo argumentou que o armazenamento e o transporte das marmitas não ocorreu em caixas térmicas, conforme cláusula contratual. Isso comprometeu a qualidade dos alimentos, favorecendo o azedamento e a proliferação de micro-organismos nocivos à saúde. O estado pediu a manutenção da multa.

Em primeira instância, foi negado o pedido de anular a punição administrativa ou substituí-la por penalidade mais branda, como uma advertência. A decisão foi da 5ª Vara da Fazenda Pública Estadual e Autarquias de Belo Horizonte. A empresa recorreu.

A 4ª Câmara Cível do TJMG manteve a sentença. A relatora, desembargadora Ana Paula Caixeta, destacou que o setor de nutrição do governo estadual pediu a troca das caixas plásticas vazadas pelas térmicas em janeiro de 2014, porém isso não ocorreu. Além disso, a obrigação de transporte das refeições em recipientes que mantêm a temperatura já constava do contrato firmado entre as partes. 

A relatora apenas alterou a forma como a penalidade seria calculada. Pela decisão, a multa deve incidir sobre o custo diário do serviço e não sobre o valor total do contrato. Quanto ao percentual, deve ser aplicado o que ficou estipulado em contrato: 0,3% por dia, nos trinta primeiros dias, e 20% por dia nos dias que se seguiram.

Os desembargadores Renato Dresch e Kildare Carvalho seguiram a relatora.

Acesse a decisão e acompanhe o andamento.

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