Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais

Criança tem direito a indenização por sofrer queimadura

Lâmpada se desprendeu e caiu sobre a cama da menina


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Imagem de cômodo com plafon no teto

Equipamento foi instalado corretamente, mas apresentou defeito de fabricação (Crédito: Divulgação/Leroy Merlin)

A 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) confirmou sentença da Comarca de Santa Luzia que condenou a SQI Indústria e Comércio Ltda. a indenizar uma criança em R$26,79 por danos materiais e em R$12 mil por danos morais. A menina se queimou gravemente devido à queda de uma peça de luminária com uma lâmpada acoplada.

A ação contra a empresa foi ajuizada pela mãe, em nome da filha, pedindo o ressarcimento de quantia gasta com medicamentos e uma reparação pelo evento traumático. A mulher afirmou que, em 17 de agosto de 2013, dirigiu-se a uma loja de materiais elétricos, onde adquiriu um plafonnier (luminária fixada próximo ao teto) da marca 01 Tecnologia, fabricada pela SQI.

Dois meses após a instalação, a lâmpada e parte da soquete se desprenderam do dispositivo, caindo na cama da criança, que tinha 7 anos, causando-lhe queimaduras de segundo grau. Uma vistoria técnica confirmou que não houve erro na instalação do equipamento e que o problema se deveu a falhas de fabricação. 

Em sua defesa, a empresa alegou que não poderia ser responsabilizada pelo evento danoso e que não havia prova de supostos defeitos de fabricação. Segundo a SQI, não havia comprovação de que qualquer vício do produto teria produzido as queimaduras.

De acordo com a fabricante, pela análise das fotos juntadas aos autos, não era crível que uma lâmpada pudesse provocar aqueles danos, ou mesmo que pudesse ter sido lançada do teto sem ter se quebrado, tendo em vista a fragilidade do objeto.

O argumento não foi aceito em primeira instância. O juiz Geraldo David Camargo condenou a empresa e fixou o valor das reparações, mas a companhia recorreu.

O relator, desembargador Marcos Lincoln, manteve a decisão. Segundo o magistrado, diante da comprovação de que as queimaduras de segundo grau que acometeram a menor decorreram do defeito de fabricação do produto, a fabricante deve ser responsabilizada pelos danos morais e materiais causados.

Ele ponderou que o evento causou sofrimento físico e psicológico à menina e angústia e dor também à mãe, que teve que se deslocar com sua filha para o hospital a fim de tratar das queimaduras sofridas. As desembargadoras Mônica Libânio Rocha Bretas e Shirley Fenzi Bertão seguiram o voto do relator.

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