Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais

Buritis: Construtora deve indenizar por queda de edifício

Laudo apontou que construtora escolheu terreno inapropriado para a construção do prédio


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A construtora Estrutura Engenharia e Construção Ltda. foi condenada a indenizar em R$ 120 mil por danos morais os moradores do Edifício Vale dos Buritis, que desabou em 10 de janeiro de 2012, em Belo Horizonte. O valor deve ser acrescido de juros desde a data do incidente. A empresa também deverá pagar a cada um dos condôminos proprietários o valor correspondente ao imóvel que perderam, que será apurado quando não couber mais recurso contra a sentença.

 

O juiz Paulo Abrantes, da 16ª Vara Cível de Belo Horizonte, confirmou ainda liminares para declarar a indisponibilidade dos bens da construtora até o cumprimento da sentença e para que esta arque com os pagamentos dos aluguéis dos imóveis locados pelos condôminos, devidamente atualizados. “Os vícios construtivos de um imóvel não geram meros aborrecimentos, causando verdadeiro abalo psicológico com influência direta na vida privada dos promissários compradores, com frustração de planos e sonhos e inegável submissão dos autores a estresse psicológico, ansiedade e incertezas, o que inegavelmente constitui sofrimento e leva ao dever de reparar o dano moral. Do dia para a noite transformaram-se em desafortunados moradores”, considerou o juiz.

 

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O caso

 

O Condomínio do Edifício Vale dos Buritis moveu uma ação contra a construtora em 2010 e relatou todos os problemas estruturais que vinha enfrentando desde a entrega do imóvel em 1995. Segundo o processo, o edifício apresentou trincas e rachaduras que passaram a se agravar ante a ausência de intervenções que solucionariam o problema. Em 1998, a construtora foi notificada sobre as reincidentes falhas estruturais e de acabamento, bem como sobre vazamentos e o afundamento da entrada principal e da calçada do edifício.

 

Segundo o condomínio, as intervenções foram paliativas e apenas ocultaram por um tempo o problema estrutural do edifício, tanto que, em 2009, foi notificado pela Defesa Civil sobre a necessidade de reformas em razão dos mesmos problemas e possível vazamento de gás GLP, com risco de explosão e incêndio. A empresa iniciou a construção para reforço da estrutura predial, mas a obra foi abandonada, sob alegação de falta de recursos. Em 2010, o condomínio foi novamente notificado pela Defesa Civil, e os moradores foram aconselhados a abandonar o prédio.

 

Alegação da construtora

 

A construtora alegou que o defeito estrutural não se originou da construção, mas de causas externas que surgiram após a entrega das chaves, que não houve prova de erro de cálculo ou falha na execução da obra, que moradores removeram alvenaria interna, provocando danos à edificação, que o abatimento do piso e o dano ao alicerce da calçada decorrem do excesso de água pluvial e que a infiltração do subsolo foi causada pelo rompimento da tubulação da Copasa, o que também é responsável pelo abalo dos alicerces de sustentação do edifício.

 

 

Disse ainda que, pelo fato de ter realizado contrato de empreitada, não seria a responsável pelo empreendimento. Mas, para o juiz, “o tipo de contratação em nada altera a pertinência da propositura da ação em busca de ressarcimento”.

 

Prova

 

Laudos periciais comprovaram que o local escolhido pela construtora não era apropriado para a realização do empreendimento. Além disso, a construtora não comprovou ter realizado todos os estudos e direcionado os recursos necessários para a correta e segura realização da fundação do edifício.

 

Consta, ainda, que as redes da Copasa foram danificadas pelas constantes movimentações provocadas pelo tipo de solo, logo o vazamento foi consequência e não causa dos problemas. De acordo com laudos, “as deficiências de drenagem da via pública, conhecidas desde a época dos projetos, contribuíram para agravar a situação, mas não foi a causa das patologias”, o mesmo ocorrendo com a remoção de alvenaria interna.

 

A perícia concluiu que “o prédio foi construído considerando-se condições normais, com as consequências aparecendo logo após o habite-se, chegando a exigir reforços. O desaparecimento do projeto da fundação prejudicou ainda mais a verificação de um prédio que exigia complexas soluções de engenharia ou que nem deveria ter sido construído no local escolhido”.

 

Conclusão judicial

 

Para o juiz, as causas que agravaram a situação estrutural do edifício, tais como escavação realizada por terceiros, intensidade das chuvas, o rompimento das redes da Copasa e a falta de um sistema de drenagem adequado na via pública “são fatos ou condições mais que previsíveis e que não isentam a responsabilidade da ré pelos vícios da construção, que decorrem, principalmente, da escolha de terreno inapropriado para o tipo de empreendimento e do abandono das obras de reestruturação indispensáveis para a solução dos problemas do edifício”.

 

O juiz argumentou que os pedidos não foram atendidos tal qual literalmente formulados, pois, com o desabamento de todo o edifício, não havia mais interesse na realização de reparos.

 

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