Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais

Candidata aprovada não tem direito à nomeação

Mandado de segurança foi rejeitado pelo TJMG


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A 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), em reexame necessário, modificou sentença da comarca de Campos Altos que entendeu que uma enfermeira aprovada em concurso público tinha direito a tomar posse. Para os julgadores, o fato de haver candidata melhor classificada que a autora vedava o atendimento do pedido. O posicionamento do desembargador Carlos Levenhagen, relator do recurso, foi seguido pelos desembargadores Moacyr Lobato e Luís Carlos Gambogi.

 

A profissional ajuizou mandado de segurança pleiteando a imediata nomeação no cargo de sob a fundamentação de que passou no concurso dentro das vagas previstas no edital. Segundo a enfermeira argumentou nos autos, na décima convocação, foram chamadas cinco pessoas – chegando até a classificada de número 20. Entretanto, duas delas desistiram, o que lhe daria o direito de ser chamada.

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Decisão é da Comarca de Campos Altos

O juiz concedeu a ordem para determinar que ocorresse a imediata nomeação e posse da autora no prazo de 30 dias. Diante disso, o Município recorreu ao Tribunal, alegando que o ato administrativo foi legal, e que o fato do Poder Público, após o resultado do concurso, aprovar legislação alterando o número de cargos existentes não garantia o direito à nomeação, constituindo questão discricionária da administração. De acordo com o Executivo, a candidata não possuía sequer expectativa de direito, porque foi aprovada fora do número de vagas.

 

O desembargador Carlos Levenhagen, em seu voto, modificou a decisão de Primeira Instância, por avaliar que não houve comprovação da desistência de dois candidatos, portanto, não se poderia falar em direito garantido.

 

O magistrado afirmou que existe entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) para que, uma vez estabelecido no edital do concurso público o número de vagas disponíveis para determinado cargo, e ocorrendo a homologação do certame, o ato da administração pública, no que se refere à nomeação e posse dos candidatos aprovados dentro do número de vagas previstas no edital, seja vinculado, não consistindo em mera expectativa de direito, mas direito subjetivo à nomeação e posse.

 

“Todavia, em matéria de concurso público, comprovado o surgimento de novas vagas, por previsão legal e, até mesmo, por desistência, como afirmado no caso, dentro do prazo de validade/revalidação do certame, subsiste o direito dos candidatos classificados, além do número de vagas previsto originalmente no edital, devendo ser convocados segundo a ordem de classificação”, ponderou.

 

Segundo o relator, ainda que se entenda pela possibilidade de desconsideração da lista classificatória, a desistência de dois dos cinco candidatos convocados por último para assumir o cargo não ficou comprovada nos autos, não sendo possível afirmar, com a certeza necessária à concessão da ordem, a existência de duas vagas pendentes de nomeação no Município.

 

“Com efeito, não se demonstrou a necessidade de preenchimentos das vagas, fundada em ato inequívoco da administração pública, esbarrando o pleito em ofensa ao poder discricionário do Município”, concluiu.

 

Veja a movimentação processual e o acórdão.

 

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