Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais

Banco indeniza aposentado em R$12 mil por fraude

Estelionatários contrataram dois empréstimos utilizando dados de consumidor


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Fachada de estabelecimento do BMG
Segundo o TJMG, o fato de falsários terem contratado em nome de aposentado não isenta o banco de responsabilidade (Foto ilustrativa)

Um aposentado vai ser indenizado em R$ 12 mil, por danos morais, pelo banco BMG, após ter sido vítima de um golpe. Ele foi surpreendido por descontos em seu contracheque relativos a empréstimos que ele nunca contratou.

A decisão da 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) modificou parcialmente a sentença da comarca de Rio Casca, na Zona da Mata mineira.

Sentença

O homem alegou que não possuía vínculo jurídico com o BMG e que o fato lhe causou transtornos que devem ser reparados. À Justiça, ele pediu que fosse declarada a inexistência dos contratos e que a instituição o indenizasse pelos danos morais suportados.

Em sua defesa, o banco afirmou que os dois acordos de empréstimo, totalizando R$ 456,09 a serem quitados em 58 parcelas, foram firmados pelo consumidor e que, portanto, a cobrança era legítima.

O magistrado de primeiro grau acolheu parcialmente os pedidos do cidadão. Para o juiz Bruno Miranda Camêlo, uma vez que ficou comprovado, por laudo[CR3]  pericial, que os contratos foram fraudados por terceiros, os empréstimos foram declarados nulos.

Já o pedido de indenização foi negado, sob o entendimento de que, como o BMG exigiu todos os documentos necessários à identificação do cliente, a responsabilidade pelo golpe não foi da empresa.

Decisão

Insatisfeito com a sentença, o cidadão recorreu ao TJMG, insistindo para receber a indenização por danos morais por causa dos descontos indevidos em sua aposentadoria.

Para a desembargadora Shirley Fenzi Bertão, relatora, a fraude causada por terceiros não afasta a responsabilidade da instituição financeira, pois constitui risco próprio do empreendimento e cujos efeitos não podem ser repassados à vítima.

No que diz respeito aos danos morais, “é certo que os descontos promovidos em benefício previdenciário ultrapassam a barreira do mero aborrecimento”, afirmou a magistrada.

Dessa forma, foi fixado o valor de R$ 12 mil a serem pagos pela instituição como forma de compensar o consumidor pelos transtornos suportados.

Acompanharam a relatora os desembargadores Adriano de Mesquita Carneiro e Marcos Lincoln.

Veja a íntegra e acesse a movimentação.

 

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