Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais

Banco deve cancelar contrato firmado via WhatsApp

O consumidor tem direito a cancelar, no prazo de sete dias, contratos firmados fora do estabelecimento


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O banco Santander Brasil S.A. foi condenado a ressarcir valores a uma consumidora que contratou a renegociação de uma dívida via WhatsApp. Em segunda instância, a ação foi julgada pela 16ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG).


A correntista afirmou no processo que, quando procurou o Santander para renegociar a dívida, a gerente que a atendeu elencou algumas possibilidades, encaminhando um contrato pelo aplicativo de mensagens. A cliente alega que, em 4 de dezembro de 2015, aceitou o contrato, entendendo que se tratava de uma simulação.

 

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Novas tecnologias não podem ferir o Código de Defesa do Consumidor

Sete dias depois, ela solicitou o cancelamento pelo aplicativo, mas não obteve sucesso. A consumidora entrou em contato com a instituição bancária, que lhe informou a necessidade de comparecer pessoalmente à agência para cancelar a renegociação.

 

A ação ajuizada pela cliente tramitou na 15ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte. Na demanda foram requeridos a nulidade do contrato, o ressarcimento de valores debitados e indenização por danos morais. O banco contestou o pedido, alegando que o contrato foi formalizado de forma regular, as taxas ficaram dentro dos limites permitidos e a autora teve amplo conhecimento de todas as questões pactuadas.

 

Fundamentos da decisão

 

Conforme o artigo 49 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), é facultado ao consumidor desistir do contrato dentro do prazo de sete dias, sempre que a contratação ocorrer fora do estabelecimento comercial.

 

Com base nisso, o juiz Eduardo Henrique de Oliveira Ramiro entendeu que foi imposto um contrato contra a vontade expressa de arrependimento da correntista e reconheceu a nulidade da renegociação, determinando a devolução dos valores pagos. Quanto à indenização por danos morais, negou a solicitação, avaliando que não houve dano à personalidade.

 

A consumidora e a empresa recorreram. Os recursos foram apreciados pelo desembargador Ramom Tácio, que negou provimento às duas apelações, mantendo a sentença.

 

Os desembargadores Marcos Henrique Caldeira Brant e Otávio de Abreu Portes votaram de acordo com o relator. Leia o acórdão e veja a movimentação.