Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais

Constitucionalidade da redução da jornada de trabalho e, proporcionalmente, dos vencimentos de servidores comissionados (Grupo de Representativos 10 - TJMG)


Grupo de Representativos Admitido - Publicado em 18/11/19

O Primeiro Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, Desembargador Afrânio Vilela, em 18/11/2019, admitiu o Recurso Extraordinário 1.0313.13.017124-9/004, interposto contra o acórdão de mérito do Tema 27 IRDR  - TJMG, como representativo de controvérsia do Grupo de Representativos 10 - TJMG, com questão jurídica delimitada nos seguintes termos: “definir se é constitucional a redução da jornada de trabalho e, proporcionalmente, os vencimentos de servidores comissionados, por meio de ato normativo do Poder Executivo, bem como se é devido o pagamento das diferenças daí advindas”.
Ao admitir o recurso, o Primeiro Vice-Presidente determinou, consoante o art. 987, § 1º, do CPC, a suspensão dos efeitos do acórdão do IRDR e, por conseguinte, na não aplicabilidade imediata da decisão do incidente. Determinou, ainda, a manutenção da suspensão dos processos, individuais e coletivos, que versam sobre o tema deste incidente, assim como determinada pelo Relator, por força do disposto no art. 982, § 5º, do CPC.

Grupo de Representativos 10 - TJMG
Situação do tema: Aguardando pronunciamento do STF.
Título: Constitucionalidade da redução da jornada de trabalho e, proporcionalmente, dos vencimentos de servidores comissionados
Questão Jurídica: Definir se é constitucional a redução da jornada de trabalho e, proporcionalmente, os vencimentos de servidores comissionados, por meio de ato normativo do Poder Executivo, bem como se é devido o pagamento das diferenças daí advindas
Anotações Nugep: O Primeiro Vice-Presidente, Des. Afrânio Vilela, em 18/11/2019, admitiu o Rext 1.0313.13.017124-9/004 e determinou, consoante o art. 987, § 1º, do CPC, a suspensão dos efeitos do acórdão do IRDR e, por conseguinte, na não aplicabilidade imediata da decisão do incidente.
Determinou, ainda, a manutenção da suspensão dos processos, individuais e coletivos, que versam sobre o tema deste incidente, assim como determinada pelo Relator, por força do disposto no art. 982, § 5º, do CPC.

Rext 1.0313.13.017124-9/004
Data de admissão: 18/11/2019
Relator: Des. Afrânio Vilela

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