Enunciado 29

Enunciado 29

  • Órgão Julgador:

    Órgão Especial, Petição - Cível 1.0000.13.060221-2/000.

  • Data do Julgamento:11/09/13
  • Data da Publicação/Fonte:DJe de 10/12/2013, 12/12/2013 e 17/12/2013
  • Enunciado:

    A Fazenda Pública é dispensada de adiantar quantia referente à postagem de carta de citação para execução fiscal, por se tratar de verba inserida no conceito de custas processuais. 

  • Referência Legislativa:
    Constituição Federal/1988 - Art.(s) 5º, LXXVIII - inserida pela EC 45/2004.
    Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980, art. 39.
    Lei Estadual nº 14.939, de 29 de dezembro de 2003, arts. 4º, 5º, I, e 10, I.
    Resolução TJMG 3/2012 - Regimento Interno do TJMG/2012 - Art.(s) 534.
    Resolução TJMG 420/2003 - Regimento Interno do TJMG/2003 - Art.(s) 530.
  • Precedentes:
    Apelação Cível 1.0035.11.005705-2/002.
    Agravo de Instrumento 1.0245.12.009284-7/001.
    Agravo de Instrumento 1.0148.11.008091-5/001.
    Apelação Cível 1.0035.11.001019-2/002.
    Apelação Cível 1.0035.11.000802-2/002.
    Apelação Cível 1.0035.08.128460-2/002.
    Agravo de Instrumento 1.0342.11.003306-1/001.
    Apelação Cível 1.0487.09.039657-2/001.
    Agravo de Instrumento 1.0245.12.015202-1/001.
     

  • Nota de Atualização:

    Proposta de alteração da parte final da Súmula 29 do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais - Petição Cível 1.0000.20.007796-4/000, Relator (a): Des.(a) Wander Marotta, ÓRGÃO ESPECIAL, julgamento em 01/07/2022, publicação da súmula em 15/07/2022, trânsito em julgado em 29/07/2022. Súmula: “Por maioria, não acolheram a prosposta”.

    Tema 1054, STJ.
     
    Última atualização: julho/2023.

     


Outras páginas desta área