O Órgão Especial do Tribunal de Justiça de Minas Gerais julgou e aprovou novos enunciados de súmula:
Enunciado de Súmula 54 – “A discussão relativa à matéria que não está inserida no campo do direito de família não atrai a competência das Câmaras Cíveis de Direito Público, ainda que tenha origem em ação de divórcio e partilha de bens”.
Enunciado de Súmula 55 – “A fixação do subsídio dos agentes políticos municipais deve ser efetuada em cada legislatura para a subsequente e em momento anterior ao término das eleições, em conformidade com os princípios da anterioridade e da moralidade”.
Enunciado de Súmula 56 – “O servidor público detentor do cargo efetivo de agente de segurança penitenciário não faz jus ao adicional de local de trabalho previsto no art. 1º da Lei Estadual nº 11.717/94, por vedação expressa do art. 6º, I, da referida Lei”.
Enunciado de Súmula 57 – “Deixar de efetuar o registro da propriedade de veículo no prazo legal não impede a expedição da Carteira Nacional de Habilitação definitiva ao detentor da Permissão para Dirigir, por constituir infração meramente administrativa, ainda que de natureza grave”.
Enunciado de Súmula 58 – “A questão relativa a registro público, quando secundária à controvérsia principal cujo julgamento couber a uma das Câmaras de Direito Privado deste Tribunal, não atrai a competência das Câmaras Cíveis de Direito Público”.
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