O novo Provimento de custas do TJMG diferencia, logo em seu artigo 3º, os três institutos que, embora sejam objeto desta regulamentação conjuntamente, não podem ser tratados como sinônimos: custas judiciais, taxa judiciária e despesas processuais.
Custas judiciais são os valores devidos ao Estado como remuneração pela prática de serviços judiciários, de natureza tributária, previstos nas Tabelas A, B e C do Anexo da Lei estadual nº 14.939/2003, a exemplo, do registro, expedição, preparo e etc.
Taxa judiciária é o valor de natureza puramente tributária, devida por atos praticados em processos judiciais, previstos na Tabela J da Lei estadual nº 6.763/1975, que “consolida a Legislação Tributária do Estado de Minas Gerais e dá outras providências.”
Despesas processuais são os valores de natureza não tributária, devidos ao Estado como remuneração de gastos operacionais dirigidos a pessoas internas ou externas ao Poder Judiciário e que são necessários ao desenvolvimento processual, a exemplo dos honorários de peritos, cópias de documentos, pedágios em regular praça, transportes, citações e intimações pelos Correios, laudos técnicos, certidões, cartas de arrematação, adjudicação ou remição, alvará, formal de partilha, transmissão eletrônica, desarquivamento de autos, editais, porte de remessa e retorno, cumprimento de mandados, entre outros previstos no art. 24 do Provimento Conjunto 75/2018 e nas Tabelas D a H do Anexo da Lei estadual nº 14.939.
Acesse o Provimento Conjunto 75/2018 e conheça o novo regulamento de custas judiciais, taxa judiciária, despesas processuais e demais valores.
Os novos procedimentos entram em vigor em 2019.
Acompanhe os demais informes e fique por dentro.
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